terça-feira, 14 de janeiro de 2014

A SOBERANIA EM THOMAS HOBBES

* Mauro Ferreira de Souza é Bacharel em Teologia e Filosofia com Especialização e Mestrado nestas áreas e História. Todos pelas Universidades Mackenzie e Metodista RESUMO O propósito deste trabalho é o de discorrer sobre a questão da soberania em Hobbes a partir de seu mais importante trabalho, “O Leviatã: Matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil”, atentando principalmente à questão do conceito de soberania no Estado Civil e de como Hobbes a propõe para consolidação do Estado moderno do seu tempo, especialmente para o Estado inglês. Tal proposta de trabalho é importante a despeito da visão ou interpretação simplista deste autor. Alguns o defendem como pai da tirania e do totalitarismo, outros, como alguém defensor do absolutismo político. Naturalmente estes sem conhecer sua filosofia política com profundidade propugnaram tais pensamentos. Neste trabalho, especialmente concernente sua teoria política a respeito da origem contratual do Estado bem como da soberania, será desenvolvido consubstanciado segundo o método racional, próprio de Hobbes, o qual exerceu influência no pensamento de Rousseau, Locke, Kant e dos enciclopedistas, contribuindo desta forma para formulação do Estado Moderno. Hobbes contrapõe Grotius que defendera a Soberania como elemento fundante do Estado, mas que tem origem em Deus. Embora seja conhecido superficialmente pela visão simplista e pessimista de que “o homem é o lobo do homem”, uma leitura mais avançada do autor revela que o mesmo tinha um projeto de filosofia política que ajuda a pensar a política no âmbito de outra realidade e, conseqüentemente com o pensamento da modernidade, o qual nos deixou uma importante herança para elaborar o mundo atual. Palavras-chave: Soberania. Estado RESUMEN El propósito de este trabajo es el de discurrir sobre la cuestión de la soberanía en Hobbes a partir de su más importante trabaja, “O Leviatã”: Materia, forma y poder de un Estado eclesiástico y civil”, atentando principalmente a la cuestión de el concepto de soberanía en el Estado Civil y de cómo Hobbes la propone para consolidación del Estado moderno del su tiempo, especialmente para el Estado inglés. Tal propuesta de trabajo es importante a despecho de la visión o interpretación simplista de este autor. Algunos lo defienden como padre de la tiranía y del totalitarismo, otros, como alguien defensor del absolutismo político. Naturalmente, ellos, si conocer su filosofía política con profundidad propugnaran tales pensamientos. En este trabajo, especialmente concerniente a su teoría política la respecto de la origen contractual del Estado, bien como de la soberanía, será desarrollado consubstanciado segundo el método racional, proprio de Hobbes, lo cual ejerció influencia en el pensamiento de Rosseau, Locke, Kant y de los enciclopedistas, contribuyendo de esta forma para formulación del Estado Moderno. Hobbes contrapone Grotius que defendiera la Soberanía como elemento de fundación del Estado, pero que tiene origen en Dios. Aunque, sea conocido superficialmente por la visión simplista y pesimista de que “o homem é o lobo do homem”, una lectura más avanzada del autor releva que el mismo tenía un proyecto de filosofía política que ayuda a pensar la política en el ámbito de otra realidad y, consecuentemente, con el pensamiento de la modernidad, el cual dejó para nosotros una herencia importante para elaborar el mundo actual. Palabras claves: Soberanía, Estado. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A filosofia política de Thomas Hobbes é nosso ponto de partida para uma análise do conceito de soberania, da forma como se encontra descrita nas obras políticas do autor, e de como o poder supremo e absoluto concernente à soberania tornou-se o cerne da concepção moderna de Estado inglês. Por outro lado, a teoria da soberania de Hobbes continua, nos dias de hoje, a suscitar considerações de grande relevância na filosofia política, bem como muitas reflexões sobre democracia, legitimidade, e outros temas em interface com diversas áreas do saber. Buscamos neste trabalho, em primeiro lugar, assinalar alguns aspectos originais da teoria política de Hobbes levando em conta seu contexto histórico, seu lugar na história do pensamento e ainda num primeiro momento discorrer mesmo que panoramicamente acerca do seu método utilizado em suas obras. Procuramos reconstituir os argumentos que o levaram a postular a necessidade de um poder soberano absoluto como condição formal para a existência do próprio Estado político. Para tanto, desenvolverá seu método resolutivo sintético sem esquecer que se pode encontrar traços de nominalismo. Assim, retomamos os fundamentos de sua concepção de natureza humana levando ao conceito formulado do “conatus” sua “civil science”, observando também, como nela é engendrado o conceito de soberania. Nesta perspectiva, os princípios da teoria política de Hobbes, de acordo com ele próprio, devem ser extraídos da natureza do homem. Pretendemos mostrar ainda embora de forma resumida que esses fundamentos são, para o autor, a razão e que o entendimento do significado desses fundamentos é essencial para a compreensão do conceito de contrato já que o seu substrato é contratualista. Nesta questão, pretendemos abordar o que concerne à noção de pacto, urna vez que a idéia de soberania está intimamente ligada a uma concepção peculiar dessa noção teórica. Tais questões são inevitáveis quando se examina em profundidade os fundamentos sobre os quais o autor edifica a sua teoria sobre soberania. Mas qual é a relevância do estudo? O estudo do conceito de “soberania” no mundo contemporâneo é relevante em virtude da hegemonia da globalização, visto que, para alguns estudiosos, como Mario Piccinini, Renato Janine, João Paulo Monteiro, Marcelo Bueno dentre outros estudiosos do autor, o tema é atual haja vista o enfraquecimento constitutivo do Estado bem como das instituições que ele assegura. Por outro lado, a fundamentação dos Estados modernos está na mudança do paradigma de Estado adotado pelo constitucionalismo, pois as fontes de produção normativa, cujo controle sempre foi visto como primordial para a existência de uma nação soberana, não mais pertence ao Estado, mas a organismos internacionais. O Estado, sob esse ponto de vista, segundo alguns teóricos, é favorecida pela existência de um sistema mundial de direitos, ou seja, a globalização amplia e aperfeiçoa a cooperação entre os Estados soberanos sem inviabilizar a independência das nações. Renato Janine Ribeiro, em suas obras: “a marca do Leviatã” e “Ao leitor sem medo: Hobbes escrevendo contra o seu tempo”, apresenta uma leitura renovadora e arrojada das idéias de Thomas Hobbes. Analisa a matriz do pensamento hobbesiano e discute seus desdobramentos mais radicais, como por exemplo, a concentração total do poder nas mãos do soberano e o controle do conhecimento pela autoridade política. Ele defende que as idéias de Hobbes, pelo menos em parte, subsiste até os dias de hoje. Ademais, o tema “Soberania”, embora seja um antigo debate, permanece atual constituindo, portanto, como uma espécie de subsolo estrutural que alimenta toda discussão em torno do Estado contemporâneo. O soberano na concepção hobbesiana é aquele que dita a lei a todos os súditos, obrigando-os, a cumprirem-nas, com a finalidade de manter a paz e segurança no Estado. O soberano, quando julgar necessário para o fim pelo qual foi criado o Estado, punir algum súdito, pode fazê-lo sem ser submetido a nenhum critério de justiça ou injustiça, pois ele está acima do pacto e a ele cabe determinar o critério pelo qual alguma atitude é justa ou injusta. Embora concordando com Bondin que a soberania é absoluta, perpétua, indivisível, inalienável e imprescritível, ela deveria ser exercida dentro de uma racionalidade contratual com papeis definidos e o soberano não deveria abusar de seu poder, pois se assim o fosse configuraria uma tirania. O poder da soberania, no entanto, é o mesmo, seja a quem for que pertença. Tanto quanto o poder, assim também a honra do soberano deve ser maior do que a de qualquer um, ou a de todos os seus súditos. É na soberania que está a fonte da honra. [...] Aqueles que estão descontentes com uma monarquia chamam-lhe de tirania. [...] Evidente que os homens que se encontrarem numa situação de absoluta liberdade poderão, se lhes aprouver, conferir a um só homem a autoridade de representar todos eles. (HOBBES: 2002, pp. 139-141). Entretanto, o representante do poder soberano não deve, então, abusar do poder que lhe foi concedido pelos súditos. Sob pena de arcar com as terríveis conseqüências da morte do Estado, deve procurar respeitar as leis civis que ele mesmo cria. O governante deve ter sempre em conta que, tal como Hobbes ensina, o Estado, apesar de ser uma espécie de deus soberano, é um ente artificial e, sobretudo, mortal. Lembrar que o Estado é um deus mortal nos remete a sua causa mortis, isto é, nos leva a refletir sobre o que pode ocasionar a morte do Estado. Segundo Bittar, (2002, p. 153), esta não é exatamente a idéia plena defendida por Hobbes, pois para ele Hobbes não está fundando um conceito de soberania e Estado calcada na tirania, pois o poder soberano é do a um mediante assembléia dos homens. É consentimento do povo reunido. Deste Estado instituído derivam todos os direitos e faculdades daquele ou daqueles a quem o poder soberano é conferido mediante consentimento do povo reunido. [...] Cada homem conferiu a soberania àquele que é portador de sua pessoa, portanto se o depuserem estarão tirando dele um direito adquirido, o que também constitui injustiça. (HOBBES: 2002, pp. 132,133). O soberano, que está acima das leis, deve, com autoridade, ordenar as leis para que sejam cumpridas pelos súditos. Assim, o Estado em nome do soberano, obriga, por seu poder soberano, o cumprimento das leis civis, que servem para dirigir as ações dos homens, com a finalidade de garantir a paz e a segurança. Ademais, para evitar que os homens voltem ao estado natural, é necessário um Estado civil com poder soberano capaz de obrigar os homens a cumprirem seus pactos. Na mesma linha de Bittar, Bobbio entende que o substrato da Soberania em Hobbes não é arbitrária. Diz: Porém, na coerência lógica desta construção de Hobbes, este poder soberano não é um poder arbitrário, na medida em que suas ordens não dependem de uma vontade, mas são imperativos produzidos por uma racionalidade técnica conforme as necessidades circunstanciais, são instrumentos necessários para que seja alcançado o máximo objetivo político, a paz social exigida para a utilidade de cada um dos indivíduos. Este absolutismo apresenta uma racionalidade peculiar: a da adequação ao objetivo. Soberano e povo, monarquia e Estados, rex e regnum, maiestas personalis e maiestas realis na unidade do Estado, que supera e elimina todo dualismo: a comunidade inteira é considerada um só corpo, cuja cabeça é o rei e do qual os outros são os membros. A síntese unitária superior se dá no Estado, que se tornará quanto antes pessoa, a pessoa jurídica pública por excelência, por ser detentora da Soberania (BOBBIO: 1998, pp. 1183,1184). A segunda característica da soberania em Hobbes é que o soberano está fora do contrato ou do pacto. O soberano é criado pelo contrato, mas está fora dele. Mas o soberano não pode ser descartado como elemento de ruptura do contrato, pois se fosse, não poderia ser considerado soberano. Mário Piccinini (2005), mostra em sua obra de interpretação da filosofia política de Hobbes que a perspectiva da soberania hobbesiana se funda exatamente na figura de um soberano absoluto criado artificialmente e que esja fora do pacto. Afirma ainda: O pacto hobbesiano não é um pacto com alguém, como por exemplo, o pacto que uma cidade firma com um príncipe, mas um pacto em favor de alguém, que, portanto, não é por sua vez obrigado para com os que o contraem. Da mesma forma, os que realizam o pacto não configuram uma unidade independente daquele alguém que assim instauram como seu soberano. Este não é um contraente e, por conseguinte, não pode ser revocado por não ter respeitado as cláusulas do pacto. (PICCININI: 2005, p. 130). Na segunda parte do “Leviatã”, quando se descreve sobre, “do Estado”, especialmente no Capítulo XVIII, o autor discorre sobre não somente dos fundamentos da soberania mas seu exercício. Nesta parte, o autor pontua pelo menos dez marcas pela quais se pode distinguir em que homem se localiza e reside o poder soberano e os direitos que constituem a essência da soberania. Aqueles que estão submetidos a um monarca não podem sem licença deste renunciar à Monarquia; dado que o direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre cada um e cada um, e não entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto da parte do soberano; se a maioria, por voto de consentimento, escolher um soberano, os que tiverem discordado devem passar a consentir juntamente com os restantes. cada indivíduo é autor de tudo quanto o soberano fizer; aquele que detém o poder soberano não pode justamente ser morto, nem de qualquer outra maneira pode ser punido por seus súditos; compete à soberania ser juiz de quais as opiniões e doutrinas que são contrárias à paz, e quais as que lhe são propícias; pertence à soberania todo o poder de prescrever as regras através das quais todo homem pode saber quais os bens de que pode gozar; pertence ao poder soberano a autoridade judicial, quer ,dizer, o direito de ouvir ejulgar todas as controvérsias que possam surgir com ,peito às leis, tanto civis quanto naturais, ou com respeito aos fatos; pertence à soberania o direito de fazer a guerra e a paz com iras nações e Estados e por fim, compete à soberania a escolha de todos os conselheiros, ministros, magistrados e funcionários, tanto na paz como na guerra. Assim, o pacto se dá entre os membros da multidão com o fim de estabelecer um árbitro neutro para pôr termo aos seus conflitos naturais. A este árbitro são concedidos os poderes individuais de cada um com o objetivo de que possibilite a convivência pacífica e justa. Talvez uma interpretação da filosofia de Hobbes como absolutista aconteça devido ao nome que ele mesmo propõe para o representante do Estado: Soberano. Vale salientar que “soberano”, ainda que seja este o nome proposto pelo autor não é propriamente um homem, mas o poder por este representa. É esse mesmo pacto que funda a sujeição ao soberano, daí decorrendo em um dever de obediência irrestrita a este por parte dos súditos, ao mesmo tempo por força contratual anteriormente estabelecida na fundação do Estado. Nesta perspectiva, existe o direito de reivindicar obediência, por parte do soberano, cujos poderes são inocultáveis e inafastáveis. Este é o entendimento de Bittar, (2002, p. 153). O problema da obediência ao soberano, bem como a questão da soberania do Estado, levou Hobbes ao estudo da história, buscando nela os exemplos de comportamento que ensinassem aos homens os seus verdadeiros deveres. É aqui que o autor busca aplicar seus métodos expostos em suas obras anteriores, quando aplica o método resolutivo-sintético. Por conseguinte, o Estado somente pode reclamar uma obediência pública, isto é, propriamente política. Por outro lado, Hobbes via que nas monarquias eletivas quando o poder soberano era colocado nas mãos de reis por um tempo determinado, poderia gerar anomalias no exercício da soberania. Diz: Os monarcas eletivos não são soberanos, mas ministros do soberano. Os monarcas limitados também não são soberanos, mas ministros dos que têm o poder soberano. Aquelas províncias que se encontram submetidas a uma democracia ou aristocracia de outro Estado não são democráticas ou aristocraticamente governadas e, sim, monarquicamente. (HOBBES: 2002, p.145). O que autor está afirmando nesta declaração acima, é que o Estado sob um monarca limitado, por questões de escolha, tem um poder limitado, e isso não suporia um homem artificial idealizado por ele para fundamentar a soberania. Daí para ele a soberania neste sentido deixa de ser como deveria. Nega sua essência, seu substrato. Diz mais: O rei cujo poder é limitado não é superior àquele ou àqueles que têm o direito de limitá-lo. Aquele que não é superior não é supremo, isto é, não é soberano. A soberania, portanto, ficou sempre naquela assembléia que tem o direito de limitá-lo. Conseqüentemente o governo não é uma monarquia, mas uma democracia ou aristocracia. Conforme acontecia antigamente em Esparta, onde os reis tinham o privilégio de comandar seus exércitos, mas a soberania residia nos éforos. (HOBBES: 2002, p.146). Portanto, para Hobbes não poderia limitar o poder do soberano, nem ter o Estado a ausência deste. Este é poder maior que os homens possam criar, embora diga que, (p.156), “seja possível imaginar muitas más conseqüências de um poder tão ilimitado”. No capítulo XXIX do Leviatã, aponta para algumas características da soberania e seu exercício para um Estado soberano. Neste capítulo, discorre sobre algumas questões que podem enfraquecer a soberania e conseqüentemente a dissolução do Estado. Nesta perspectiva, em primeiro lugar não se pode ter dois poderes ou mais soberanos, pois isto tira a centralidade do poder. Por outro lado, o poder é indivisível. Aqui expressa a indivisibilidade do poder. Um poder divisível contraria a essência do Estado. Diz: Em que consiste dividir o poder de um Estado senão em dissolvê-lo. Uma vez que os poderes divididos se destroem mutuamente uns aos outros? Para essas doutrinas os homens apóiam-se principalmente em alguns daqueles que fazendo das leis sua profissão, tentam torná-las dependentes de seu próprio saber e não do poder legislativo. (HOBBES: 2002, p.238). Assim, exercício da soberania não pode ser contestado. A soberania uma vez ratificada em pacto, e, constituído um soberano, tanto ela como o soberano não pode ser contestado. Não se pode disputar contra o poder soberano, pois a disputa é uma anomalia do conceito de soberania e enfraquece o Estado, levando o seu dissolvimento. O soberano, pois é a alma pública, que dá vida e movimento ao Estado, a qual expirando, os membros deixam de ser governados por ela tal como a carcaça do homem quando se separa de sua alma- posto que é imortal. (HOBBES: 2002, p. 243). No capítulo XXX de sua obra, discorre sobre alguns aspectos da soberania, e estes aspectos diz respeito tanto ao soberano como ao povo. Aqui com relação ao soberano, entra o aspecto da instrução ao povo, para que este valorize o seu soberano, respeite-o e submeta a Lei do Estado. Diz: [...] deve ensinar-se ao povo que ele não deve enamorar-se de nenhuma forma de governo das nações vizinhas, tampouco de sua própria, nem deve desejar se mudar. [...] deve ser ensinado a não se deixar maravilhar da virtude de qualquer de seus concidadãos, por muito alto que se eleve ou por muito brilhante que pareça no Estado. [...] o povo deve ser informado de como é falta grave falar mal do soberano representante. (HOBBES: 2002, pp. 247, 248). A obediência por parte do povo, a instrução pública e o respeito e a valorização do soberano, são instrumentos ou imperativos necessários para que seja alcançado o máximo objetivo político, a paz social exigida para a utilidade de cada um dos indivíduos. Ademais, Soberania exprime uma racionalidade substancial, ou, melhor, exprime a moralidade, por pertencer à vontade geral que se opõe à vontade particular, por ser a expressão direta da vontade dos cidadãos, quando estes buscam o interesse geral e não o particular e, por conseguinte, quando o soberano busca também o interesse geral e não o seu. Por outro lado, não se serve do Estado, mas é servo dele. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considera-se que não se pode ficar no simplismo panorâmico da filosofia hobbesiana ou tê-la como uma leitura superficial pela visão pessimista apenas na sua famosa frase conhecida, muitas vezes dita fora do contexto de “o homem é o lobo do homem”. Ademais, é muito simples também afirmar que o autor simplesmente oficializou ou consolidou dentro da filosofia política, o sistema absolutista como aspecto da soberania pronto e acabado. Uma leitura mais profunda do autor leva a compreender que o mesmo tinha uma proposta ou a um projeto racionalista, que ajuda a pensar a política no âmbito de outra realidade, em consonância com o pensamento da modernidade. Por outro lado, o autor legou uma importante herança para elaborar o mundo político e jurídico atual. Embora teórico do absolutismo e partidário do regime monárquico, Hobbes, admitindo a alienação dos direitos individuais em favor de uma assembléia de homens, não afastou das suas cogitações a forma republicana. Hobbes distinguiu, em O Leviatã, duas categorias de Estado: o Estado real, formado historicamente e baseado sobre as relações da força, e o Estado racional deduzido da razão. Esse título foi escolhido para mostrar a onipotência que o governo devia possuir. O “Leviatã” é aquele peixe monstruoso de que fala a Bíblia, o qual, sendo o maior de todos os peixes, impedia os mais fortes de engolirem os menores. A“Soberania”, embora seja um antigo debate, permanece atual, constituindo portanto como uma espécie de subsolo estrutural que alimenta toda discussão em torno do Estado Contemporâneo. Sob esse ângulo, segundo alguns defensores da teoria hobbesiana, acreditam que a organização política dos Estados é favorecida pela existência de um sistema de soberania nacional, ampliando a discussão na perspectiva do direito internacional no sentido de aperfeiçoar as instituições e a cooperação entre os Estados soberanos sem inviabilizar a independência das nações. Por fim, para Hobbes “a soberania é a alma artificial do Estado, pois dá movimento ao corpo inteiro dele”. Com esta perspectiva, o autor deixou um grande legado para a filosofia política e para a teoria geral do Estado e do Direito. BIBLIOGRAFIA ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Editora Mestre Jou, 1970. ADAMS, Ian & DYSON, R.W.. Cinquenta Pensadores Políticos Essenciais: da Grécia antiga aos dias atuais. 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