quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

DISCIPLINA “FILOSOFIA DO DIREITO” NA GRADUAÇÃO




*Mauro Ferreira de Souza é Bacharel em Filosofia e Teologia (Universidade Mackenzie), Direito (UNIB), Especialista em Filosofia Contemporânea e Historia pela (Universidade Metodista) e Mestre em Ciências da Religião pela Universidade Mackenzie São Paulo. Doutorando em Filosofia.

          Currículo CNPQ:  http://lattes.cnpq.br/6652104071439857




A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA “FILOSOFIA DO DIREITO” NA GRADUAÇÃO

Considerações iniciais
A disciplina “Filosofia do Direito” nos cursos de graduação em Direito espalhados pelo Brasil, sempre suscitou algumas discursões por parte das Faculdades, corpo docente e discente. Havia um ar de incredulidade, desconfiança e desinteresse até mesmo por parte do corpo de coordenadores dos cursos nas Universidades. Haja vista, em algumas, esta disciplina é oferecida em apenas um semestre.
 Há um intenso debate sobre o ensino e a pesquisa no Direito, que levam em consideração em especial apenas as disciplinas técnicas operacionais, sem contudo levar no mesmo nível a “Filosofia do Direito”. Ela faz parte do grupo de disciplinas tidas como “sem importância”, algo cunhado a muitos anos. Notadamente a partir do ano 2000 com o surgimento de vários concursos públicos e especificamente para Magistratura é que se viu a importância desta disciplina.
O caso mais positivo para esta disciplina ocorreu com a Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inserindo um conteúdo mais abrangente na área especifica de Filosofia do Direito atrelada à Teoria Geral do Direito e da Política.
Esta disciplina ultrapassou a partir daí os muros da técnica jurídica e avançou para a interdisciplinaridade das ciências humanas e sociais que a um bom tempo foi marcado pelo tecnicismo dos operadores do Direito. Nesta perspectiva, segundo Miguel Reale[1], nasce a Filosofia do Direito.
Um pouco da história da disciplina
As disciplinas não profissionais, que também são chamadas aqui de zetéticas[2], sempre existiram nos currículos das faculdades de Direito. O parecer do MEC CNE/CES 211 de 2004 que trata sobre a reformulação dos currículos, faz um resgate das disciplinas zetéticas ao longo da história da educação, apontando que: em 1854 havia a disciplina de Direito Natural nos primeiros e segundos anos; em 1895 surgiram as disciplinas de Filosofia do Direito, História do Direito e Direito Romano; em 1963 surge a Introdução à Ciência do Direito; em 1972 surge uma série de disciplinas zetéticas que são chamadas de disciplinas básicas em contraponto as disciplinas profissionais e entre elas estão Introdução ao Estudo do Direito, Economia, Sociologia; em 1981 as disciplinas zetéticas[3] estão em dois blocos: a) matérias básicas- Introdução à Ciência do Direito, Sociologia geral, Economia, Introdução à Ciência Política e Teoria da Administração, b) matéria de formação geral- Teoria Geral do Direito, Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito, Hermenêutica jurídica e Teoria Geral do Estado; em 1994 as disciplinas zetéticas estão na classificação das matérias fundamentais que são: Introdução ao Direito, Filosofia (geral e jurídica), Ética (geral e profissional), Sociologia (geral e jurídica) e Economia e Ciência Política (com Teoria do Estado).
O currículo vigente hoje para as Faculdades de Direito não apresenta mais disciplinas em um currículo fixo obrigatório em suas grades curriculares, e fica a critério de cada faculdade apresentar uma grade curricular própria, elencando as disciplinas que farão parte do curso. Porém, a nova diretriz curricular entende que o curso deve ser dividido em três eixos de formação: fundamental, profissional e prático. O eixo fundamental é que se encontram as disciplinas zetéticas, elencadas em um rol exemplificativo: Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia, Sociologia. Segundo as diretrizes do MEC (resolução CNE/CES N.9 de 29 de set. de 2004), essas disciplinas têm o objetivo “de integrar o estudante no campo, estabelecendo relações do Direito com as outras áreas do saber”.
O CNPQ a partir de 2004 definiu o Direito como ciência social aplicada e a existência de uma sub-área denominada Filosofia e Teoria Geral do Direito dentro dessa área. As próprias agências de fomento tendem a desconsiderar as áreas zetéticas, apontando todo o direito como técnica e o definindo como ciência social aplicada.
Para Tércio Sampaio Ferraz Jr. a disciplina leva o Direito a reflexão além da técnica estabelecimento de um ponto de partida sólido para o estudo macro do direito. Em sua obra “Tópica e Filosofia do Direito”, no capítulo relativo aos “Problemas sistêmicos da dogmática jurídica e a investigação jurídica”. Tércio Sampaio leva essa abordagem para uma divisão entre as disciplinas ministradas no Direito, atribuindo caráter dogmático a umas e zetético a outras. “É o desafio de ir além da técnica”.
Marcos Nobre[4], professor de Filosofia, ao comentar sobre a pesquisa em Direito, se pergunta por que “o Direito, como disciplina acadêmica, não tenha acompanhado o vertiginoso crescimento qualitativo da pesquisa em Ciências Humanas no Brasil, nos últimos 30 anos?” A resposta dada por Marcos Nobre é que “o atraso está ligado a dois fatores fundamentais. Em primeiro lugar, o isolamento em relação a outras disciplinas das Ciências Humanas e uma peculiar confusão entre prática profissional e pesquisa acadêmica”.  

O que estuda a disciplina filosofia do direito
Os autores e professores mais destacados no Brasil foram e ainda é Miguel Reale e Paulo Nader. No inicio foi Miguel Reali que preparou o conteúdo programático para tal disciplina e até hoje é seguido pelas renomadas Faculdades de Direito no Brasil, como por exemplo, a USP- Universidade de São Paulo, notadamente a Unidade tradicional do Largo São Francisco na Capital.
 Reali[5] em sua obra[6] e pela experiência acadêmica delineou plenamente o que é a disciplina e os docentes posteriores seguiram na mesma linha.
Paulo Nader posteriormente analisaria a “Filosofia do Direito” na Pós-modernidade. Nesta dimensão temporal, traz à colação o positivismo mitigado de Norberto Bobbio; o sistema autopoiético de Niklas Luhman; o positivismo crítico de Michel Foucault; o liberalismo igualitário de Ronald Dworkin; o modelo reconstrutivo de John Rawls; a desconstrução de Jacques Derrida; a tópica jurídica de Theodor Viehweg; a teoria da argumentação de Chaïm Perelman e Robert Alexy; e a ação comunicativa de Jürgen Habermas. O autor aborda, ainda, a Filosofia do Direito no Brasil, em que expõe a doutrina de nossos mais ilustres jurisfilósofos a partir de Tomás Antônio Gonzaga, autor de Tratado de Direito Natural. Entre as dezenas de pensadores considerados, destacam-se as figuras exponenciais de Clóvis Beviláqua, Pedro Lessa, João Arruda, Miguel Reale, F. C. Pontes de Miranda, A. Machado Paupério, Paulo Dourado de Gusmão, Djacir Menezes, Carlos Campos, E. Godói da Mata-Machado, A. L. Machado Netto e Lourival Vilanova. Os mais variados temas, simples ou complexos, são expostos em linguagem clara e acessível à compreensão do meio acadêmico. Os autores citados por Nader, bem como sua experiência na área, e,  aliada à necessidade acadêmica, o proporcionou publicar uma obra como fator de catalisação do processo de reflexão sistemática e metódica da Filosofia do Direito que determinou a elaboração desta, cujo objetivo é proporcionar ao estudioso e ao estudante motivos de inspiração para sua reflexão pessoal sobre o Direito.
Em pesquisa na maioria das Universidades encontrei o conteúdo ou programa de estudo da dentro da disciplina como segue:
 Objetivos: Proporcionar ao aluno a estruturação crítica da experiência jurídica a partir do estudo das várias escolas jus filosóficas, conduzindo-o a compreender em dimensão totalizante o fenômeno jurídico e suas relações com a sociedade e o poder social.
Ementa: Pressupostos da Filosofia Geral Conceitos , Características e objeto de Estudo , Importância e Utilidade, Conhecimento e Filosofia, Estudo Epistemológico da Filosofia do Direito, Filosofia do Direito e suas Dimensões , A Historia da Filosofia do Direito na Antiguidade, Na Idade Média, A Filosofia do Direito na Modernidade. A Filosofia do Direito na Idade Contemporânea: e usas influencias.
Especificamente na USP- Faculdade de Direito[7], encontram-se a disciplina e seu conteúdo desta forma:
Filosofia do Direito I - DFD 441 - 5º semestre: 01. Filosofia - seus elementos característicos - Unidade, Universalidade, Exigência crítica. 02. Divisão de Filosofia - Seus temas principais; Teoria Geral do conhecimento: lógica e ontognoseologia - Axiologia e Metafísica. 03. A Filosofia da doutrina positivista - Filosofia e Ciência - O neopositivismo. 04. Graduação de conhecimento - conhecimento vulgar científico e filosófico. 05. Estrutura do conhecimento - Tipos, leis e princípios - Aplicação desses conceitos no mundo jurídico - As três teorias principais sobre os princípios gerais de Direito. 06. As épocas filosóficas sob prisma gnoseológico: da ontologia clássica à ontognoseologia. 07. Do conhecimento quanto à origem. 08. Do conhecimento quanto à essência. 09. Do conhecimento quanto ao método: a) do conhecimento imediato ou intuitivo; b) conhecimento mediato. 10. Do conhecimento quanto ao seu alcance. 11. Teoria dos objetos - ser e dever ser - Objetos naturais psíquicos e ideais. 12. Os valores - suas características. 13. Principais teorias sobre o valor: a psicológica e a sociológica. 14. Principais teorias sobre o valor: a ontológica e a histórico-cultural. 15. Objetos culturais e conceito de cultura - Natureza e cultura - Estrutura dos bens culturais. 16. Ciclos de cultura - Cultura e civilização - Vico Splenger - Tonybee -Cultura e pessoa humana. 17. Explicação e compreensão - Ciências Naturais e Ciências Culturais – Ciências Compreensivas. 18. Situação do Direito no mundo da cultura - o Direito como objeto da Filosofia - Filosofia do Direito e Ciência do Direito.
Filosofia do Direito II - DFD 442 - 6º semestre: 19. A divisão da Filosofia do Direito segundo Del Vecchio e Stammler. 20. Divisão da Filosofia do Direito em Ontognoseologia Jurídica e suas partes principais. 21. A doutrina de Pedro Lessa - seu conceito de Dogmática Jurídica. 22. Crítica do empirismo jurídico - As retificações dos empiristas à luz da crítica do aprioristas. O neopositivismo jurídico. 23. O neo-Kantismo de Marburgo - a doutrina de Rudolf Stammler. 24. A doutrina Del Vecchio. 25. A doutrina do sociologismo jurídico - Leon Duguit. 26. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen[8]: Objetivos da Teoria Pura - A estrutura da norma jurídica - A graduação das normas e a fundamental. 27. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen: Estado e Direito - Vigência e Eficácia - A última fase do pensamento de Kelsen[9]. 28. O moralismo jurídico e o Direito Natural. Santo Tomás - V. Catherin. Posições atuais do Direito Natural. 29. Espécies de tridimensionalidade do Direito: seu quadro compreensivo. 30. O neokantismo de Baden, Lask e Radbruch e a tridimensionalidade genérica. 31. A tridimensionalidade específica do direito - Sua espécie e característica. 32. A tridimensionalidade específica e dinâmica - Seus pressupostos metodológicos. 33. A Teoria da ação e da conduta - Valor; dever ser e fim - Espécies de conduta. 34. O poder e nomogênese - A norma jurídica, estaticamente considerada, como integração do fato e valor. 35. Dinâmica de Direito - O processo da normatividade jurídica - consequências no plano da interpretação do Direito - conceito de "Ordenamento Jurídico". 36. Formas do conhecimento jurídico à luz da teoria tridimensional específica e dinâmica, no plano transcendental e no empirismo positivo. 37. A validade do Direito: vigência, eficácia e fundamento. 38. Direito e Moral na Grécia, em Roma e na Idade Média - Thomasius e a teoria da exterioridade. 39. Direito e Moral: coercibilidade e heteronomia. 40. Bilateralidade atributiva - Bilateralidade contratual e institucional - Espécies.
[...]...
Considerações finais
         Finalizo este trabalho trazendo a baila o fundamento conclusivo na pessoa de Hans Kelsen. O jurista e humanista viu a necessidade do direito atravessar as fronteiras dos compêndios dos legisladores.
Hans Kelsen buscou na “Teoria Pura” estabelecer não somente um conceito universalmente válido de Direito, mas a pluridisciplinaridade e a conexão necessária entre o Direito e a Filosofia. Isso deveria ser feito segundo ele, sem que dependesse da conjuntura em que fosse aplicado. E esse escopo foi, em grande parte, alcançado pelo jurista. O Direito passou a dialogar com outras ciências sociais e passou ele mesmo a ser considerado ciência social.
A Filosofia do Direito bem como a Sociologia Jurídica passaram então a fazer parte em grande medida a compor os currículos disciplinários nos círculos universitários. [...].......


BIBLIOGRAFIA
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*Mauro Ferreira de Souza é Bacharel em Filosofia e Teologia (Universidade Mackenzie), Direito (UNIB), Especialista em Filosofia Contemporânea e Historia pela (Universidade Metodista) e Mestre em Ciências da Religião pela Universidade Mackenzie São Paulo. Doutorando em Filosofia.
          Currículo CNPQ:  http://lattes.cnpq.br/6652104071439857



[1] Reale foi o incentivador da Filosofia do Direito em termos de interdisciplinaridade, haja vista ter publicado as seguintes obras: Estudos de Filosofia e Ciência do Direito (1978),  O Homem e seus Horizontes (1980), A Filosofia na Obra de Machado de Assis (1982), Verdade e Conjetura (1983), Introdução à Filosofia (1988), Estudos de Filosofia Brasileira (1994), Filosofia do direito (1938), Filosofia do Direito (1953), Teoria Tridimensional do Direito (1968), O Direito como experiência (1968), Direito Natural/Direito Positivo (1984), Fontes e modelos do Direito (1994).
[2] Zetética são investigações que tem por objeto o “Diireito” no âmbito da Sociologia, Antropologia, História, Filosofia, Psicologia, Ciência Política.
[3] A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como posição fundamental, o que significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético. A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também do grego dokein, ou seja, doutrinar. Como a palavra grega para designar isso é Zetein, estas tentativas podem ser chamadas de zetéticas. A zetética jurídica corresponde às disciplinas que tendo por objeto não apenas o direito, porém, entretanto, tomá-lo como um de seus objetos precípuos.
[4] Para uma pesquisa mais abrangente, ver:  Nobre, Marcos, (et.al). O que é pesquisa em Direito? Barueri/São Paulo: Manole, 2004.
[5] Miguel Reale foi um filósofo, jurista, educador e poeta brasileiro. Foi um dos maiores expositores da filosofia do direito dos séculos XX e XXI. Sua obra foi reconhecida mundialmente e traduzida para o italiano, o castelhano e o francês. Dentre as contribuições de Miguel Reale para a teoria geral do direito, a que lhe atribuiu maior prestígio foi a teoria tridimensional do direito em que o autor buscou integrar três concepções de direito: a sociológica (associada aos fatos e à eficácia do direito), a axiológica (associada aos valores e aos fundamentos do direito) e a normativa (associada às normas e à vigência do direito). Assim, segundo essa teoria, o direito seria composto da conjugação harmônica entre as três dimensões — a fática, a axiológica e a normativa —, numa dialética de implicação e polaridade, em um processo histórico-cultural.
[6] Esta e outras obras de Reale, nesta mesma perspectiva são: REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1999.  Introdução à Filosofia, São Paulo: Saraiva, 1988.  Lições preliminares de direito, 15ª ed. São Paulo: Saraiva 1987.
[7] Regimento Geral da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução n.º 3745, de 19 de outubro de 1990.
[8] Para uma pesquisa mais abrangente, ver:  KELSEN, Hans. Autobiografia. 4 ed.. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012. p. 107-109. ISBN 978-85-309-4106-2.  SGARBI, Adrian. Hans Kelsen (Ensaios Introdutórios). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. SANTOS, Jarbas Luis dos. O Direito e Justiça - a Dupla Face do Pensamento Kelseniano. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno, Júlio Aguiar de Oliveira Hans Kelsen - Teoria Jurídica e Política - Andityas Soares de Moura Costa Matos. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen - Andityas Soares de Moura Costa. Contra Natvram - Hans Kelsen e a Tradição Crítica do Positivismo Jurídico - PIRES, Alex Sander Xavier. Justiça na Perspectiva Kelseniana. Editora Freitas Bastos, 2013.
[9] Ver também, DIAS TOFFOLI, RODRIGUES JUNIOR, José Antonio, Otavio Luiz (2012). Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da "Autobiografia" de Hans Kelsen 4 ed. ed. (Rio de Janeiro: Forense Universitária). p. XLVI.