quinta-feira, 18 de junho de 2020





ESTADO LAICO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Brasil desde 1891 com o advento da República e conseqüentemente a  Constituição Republicana, deixou de ser um Estado Confessional. Antes e por quase quatro séculos oficialmente a Igreja Católica Romana era ligada em todos os sentidos ao Estado.  A isso era chamado o Estão brasileiro de Estado Confessional.
Com o advento da republica deixou de ser confessional pelo menos conforme a Lei e passou a ser um Estado laico. Sendo assim, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus níveis, estão constitucionalmente, proibidos de professar, influenciar, ser influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer vertente religiosa, sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A base para isso no regime jurídico atual está estão nos artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988.
Desta forma, independente da quantidade de fiéis, tempo de existência, ou do patrimônio que uma religião possua todas as manifestações de religiosidade ou credos, seja evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc, bem como, os ateus, humanistas e agnósticos etc, nas questões de fé gozam de igual proteção do Estado.
No oriente médio, e em alguns países da África as manifestações contrarias ao Estado subordinado à religião derrubaram o governantes, porque as minorias unidas com o apoio das universidades e o exercito rejeitaram os regimes teocráticos, aonde a religião subordinava o Estado a si própria. Em tese, pelo menos no Egito e na Tuquia o Laicismo rejeitou o sistema onde a religião subjuga o Estado. Por outro lado, tanto no Oriente médio como no mundo ocidental, na medida em que garante, a todas as confissões, liberdade de religião e de culto, sem implantar em relação às mesmas nem estruturas de privilégios nem estruturas de controle, o Estado leigo não apenas salvaguarda a autonomia do poder civil de toda forma de controle exercido pelo poder religioso, mas, ao mesmo tempo, defende a autonomia das Igrejas em suas relações com o poder temporal, que não tem o direito de impor aos cidadãos profissão fé e de dogmas  de alguma ortodoxia confessional.
Hoje a reivindicação da laicidade do Estado não interessa, apenas, às correntes laicistas, filosóficas ou não, mas, também, às confissões religiosas minoritárias que encontram em certo sentido, no Estado leigo, as garantias para o exercício de sua  liberdade religiosa e de expressão.
Estado e Igreja são duas forças ou os dois poderes fazem parte da sociedade e atuam como meio de defesa. A Igreja que combate os males morais e deve livrar os cidadãos das influências deletérias da maldade e do desrespeito à pessoa humana, o Estado como ente que garanta a estabilidade e o progresso coletivo.
O Estado visa tão-somente à proteção dos interesses da coletividade, e, quando esta finalidade desaparece, perde o Estado a sua razão de ser. Neste sentido, quando a sociedade se vê em perigos iminentes, que põe em risco sua estabilidade e progresso, faz-se mister a intervenção do Estado. Ele tem a missão de governar ou dirigir a sociedade, promovendo a paz e a felicidade. Aliás, essa concepção de Estado é bem antiga e remonta a idéia defendida por Platão na “República”. Desta forma, a visão moderna da função do Estado é servir o povo da melhor maneira e pelos métodos os mais judiciosos. Esta é a compreensão de Estado democrático de direito.
O primeiro capítulo deste livro se reserva a trabalhar os conceitos para melhor apreensão do assunto quando adentrarmos especificamente no debate sobre ele.
O segundo capítulo se reserva a discorrer sobre  a “construção do laicismo na história”, a começar pelo  Legado dos Gregos, passando pelo Império Romano quando surgiu a concepção dos “Dois Reinos: Igreja e Estado”, depois com o medievalismo quando surgi os primeiros pensadores da era cristã contrários à união entre o Estado e a Igreja, a relação Igreja/Estado na Reforma Religiosa e por fim o surgimento das Teorias Políticas Modernas.
O terceiro e o quarto capítulo de forma mais específica se reserva a discutir historicamente a situação política religiosa do Brasil desde o descobrimento e também como que se construiu o laicismo por aqui. Talvez estes dois capítulos sejam os mais importantes porque traz um conteúdo histórico para entendermos a construção do próprio Estado brasileiro. Este capitulo destaca: A Proposição de Estado Laico por Ruy Barbosa; O Laicismo e o Apostolado Positivista no Brasil; A Consolidação Política do Estado Laico e as bases jurídicas laicistas da Constituição de 1891.
O quinto e último capítulo se reserva a discorrer sobre o laicismo hoje no Brasil, trazendo questões do nosso dia a dia como: a questão do ensino religioso; a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; o cumprimento de obrigação legal a todos imposta, mediante prestação alternativa; a imunidade de impostos aos templos de qualquer culto; o conferir efeito civil ao casamento religioso etc.
Ademais, quero fechar as considerações iniciais afirmando que a humanidade sofreu por muito tempo com a ausência da democracia e da liberdade. Ainda hoje em algumas nações, mesmo aquelas conhecidas pelo desenvolvimento tecnológico e econômico ainda suprimem a liberdade por dogmas religiosos e com isso tem causado ódio e guerras sem fim. Caso típico é o da Irlanda do Norte, um País de primeiro mundo e que ainda há por séculos uma disputa política ideológica entre católicos e protestantes radicais e fanáticos. 

O exercício do monopólio religioso o que caracterizou praticamente toda idade média, dominou não somente os países europeus, mas o mundo, ainda impera até mesmo em nações ricas.
Com todas estas ondas de fanatismo religioso, discriminação religiosa e étnica espalhados pelo mundo, o que está em jogo é a liberdade e conseqüentemente a democracia.   A liberdade como elemento solidário é um fim em si mesmo, uma vez que é uma prerrogativa do ser humano enquanto membro da sociedade em que está inserido.
Enfim, vamos ao trabalho!

CAPITULO I
O CONCEITO E A FUDAMENTAÇÃO TEORICA

1.1 O Conceito de Laicismo e Laico
A palavra e o conceito surgiram semanticamente[1] oficializados pela primeira vez na França com a expressão: laïcité - pronuncia-se [la.isite], em nosso vernáculo Laicismo.
Antes do conceito francês ou latino, os gregos já usavam, mas com um significado denotativo para se referir ao povo, ou, pessoas da peble comum. Etimologicamente, laïcité no latim, é um substantivo formado pela adição do sufixo -ite (português: dade, latim itas) ao adjetivo em latim lāicus, que originalmente pela junção vocabular grega da palavra λᾱϊκός (Laikos "do povo", "leigo") e do adjetivo também grego  λᾱός (laos "povo"), semanticamente se consolidou o sentido não somente denotativo da palavra como também conotativo para se referir àqueles que não seriam ligados a serviços religiosos[2].
            A palavra que em certa medida seria a forma de classe gramatical adjetivada, passou a significar “uma atitude crítica e separadora da interferência da religião organizada na vida pública das sociedades contemporâneas”.
  Laicismo ou laico[3], portanto é um conceito que denota a ausência de envolvimento religioso em assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do governo nos assuntos religiosos, ou dos assuntos religiosos nos negócios da Igreja[4]. 
A construção moderna deste conceito embora vindo da revolução francesa a qual promovia o secularismo[5] de governo, vinha de uma longa história, mas apareceu na legislação francesa de 1905 sobre a separação da Igreja  do Estado.
[...] em termos gerais, a tese da secularização mantém-se, de fato, firme. Alguns regimes políticos estão abertamente associados a ideologias secularistas e anti-religiosas, enquanto outros estão oficialmente desvinculados da religião, praticando o secularismo mais por defeito do que por afirmação ativa. No entanto, poucos são os Estados formalmente ligados à religião e, se o estão, trata-se de uma ligação frágil que é levada muito a sério. A observância e a prática religiosa são reduzidas e os seus eventuais níveis elevados ficam a dever-se, com freqüência, ao cariz eminentemente social e não transcendente dos conteúdos religiosos. A doutrina formal é, por isso, ignorada, sendo a participação encarada como uma celebração da comunidade e não como convicção. Os assuntos religiosos raramente merecem destaque (GELLNER, 1994, p. 16).

Durante o século XX, o conceito evoluiu para significar igualdade de tratamento entre todas as religiões, embora uma interpretação mais abrangente do termo tem sido desenvolvida a partir de 2004.
Vale aqui as interpretações de Bobbio[6], (2004),  quando separa a significação dos termos laicismo de laicidade. O primeiro para se referir a um sistema político e o segundo para se referir sempre ao sentido de leigo ou povo.
Na sua aceitação estrita e oficial, é o princípio da separação entre a religião e o Estado.[7] 
Politicamente podem-se dividir os países em duas categorias, primeiro os laicos e segundo os não laicos. Os primeiros politicamente laicos a religião não interfere diretamente na política, como é o caso dos países ocidentais em geral. Os segundos, Países não-laicos são interferem e ditam as leis civis. Neste sentido são considerados como Países teocráticos e a religião tem papel ativo na política e até mesmo constituição, como é o caso do Irã, Arábia Saudita e do Vaticano, entre outros.
Bobbio, (2004), dedica pelo menos vinte paginas de seu Dicionário de política com esta temática. Num primeiro momento define a concepção moderna de Estado Leigo nestes termos:
A teoria do Estado leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia "laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa. (BOBBIO: 2004, p.670).

Bobbio compreende a construção do conceito de forma histórica passando pelos conceitos de clericalismo ou confessionalismo como também de  cesarpapismo. Para ele estes conceitos antagônicos ao laicismo historicamente foram consolidados em todo período da Idade Média como extensivos ao poder Papal casado com o poder dos imperadores.

Assim como, historicamente, o termo leigo tem a significação de não-clérigo, Laicismo significa o contrário de Clericalismo (V.) e, mais amplamente, de Confessionalismo (V.). Uma vez, porém, que o anticlericalismo não coincide necessariamente com a irreligiosidade, assim, também, o termo leigo não é sinônimo de incrédulo; da mesma forma, não podem ser definidas, propriamente, como leigas as correntes de radicalismo irreligioso que conduzem ao ateísmo de Estado. A relação entre temporal e espiritual, entre norma e fé, não é relação de contraposição, e sim deautonomia recíproca entre dois momentos distintos do pensamento e dá atividade humana. Igualmente, a separação entre Estado e Igreja não implica, necessariamente, um confronto entre os dois poderes. Na medida em que garante, a todas as confissões, liberdade de religião e de culto, sem implantar em relação às mesmas nem estruturas de privilégios nem estruturas de controle, o Estado leigo não apenas salvaguarda a autonomia do poder civil de toda forma de controle exercido pelo poder religioso, mas, ao mesmo tempo, defende a autonomia das Igrejas em suas relações com o poder temporal, que não tem o direito de impor aos cidadãos profissão alguma de ortodoxia confessional. A reivindicação da laicidade do Estado não interessa, apenas, às correntes laicistas, mas, também, às confissões religiosas minoritárias que encontram, no Estado leigo, as garantias para o exercício da liberdade religiosa. (IBID: p.670).
Daí se tem em Bobbio que Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso.
Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
O Laicismo rejeita os sistemas onde o Estado subjuga a Igreja ou a reduz a religião e privilegia seus fiéis em um ramo de sua própria estrutura administrativa. Enfim, visto que não defende somente a separação política e jurídica entre Estado e Igreja, mas também os direitos individuais de liberdade em relação a ambos, o Laicismo se revela incompatível com todo e qualquer regime que pretenda impor aos cidadãos, não apenas uma religião de Estado, mas também uma irreligião de Estado. (BOBBIO: 2004, pp.670, 671).
Mas isso não significa que o Estado não garanta a liberdade religiosa de seus cidadãos. Ao contrario o Estado embora sendo laico ele não somente garante a liberdade religiosa como também protege o direito religioso[8] desde que esses não firam princípios que ele mesmo assegura. Ademais, Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite através de suas leis a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.
Nos países que não são laicos (teocráticos), a religião exerce o seu controle não apenas social mas político na definição das ações institucionais, na legislação civil e penal bem como nas ações de caráter governativo. Nos países teocráticos, o sistema de governo está sujeito a uma religião oficial. Alguns exemplos de nações teocráticas são: Vaticano (Igreja Católica), Irã (República Islâmica) e Israel (Estado Judeu).
Em 2004, Bobbio deu uma interpretação renovada e mais restritiva do termo a qual  tem sido desenvolvida no seu dicionário político e traduzida ordinariamente como  como  laicidade sendo portanto segundo ele, “um sistema político, diferenciando significando que laicismo é o mesmo que secularidade num sentido mais restrito.
Ainda mais abrangente é a definição do Laicismo formulada por Nicola Abbagnano, que interpreta o Laicismo como sendo autonomia recíproca, não apenas entre o pensamento político e o pensamento religioso, mas entre todas as atividades humanas. As diferentes atividades não devem ser subordinadas umas às outras num relacionamento de dependência hierárquica, nem podem ser submetidas a finalidades ou interesses que não lhes são inerentes. As atividades humanas devem se desenvolver de acordo com suas próprias finalidades e regras internas. Na acepção de Abbagnano, o Laicismo corresponde, nas relações existentes entre as atividades humanas, à liberdade que deve existir nas relações entre os indivíduos. (BOBBIO: 2004 p.672).
            Assim, depois de definir o termo, faz-se necessário discorrer sobre a fundamentação teórica dele.



1.2 Fundamentação teórica

Na fundamentação teórica sobre o Estado laico de Bobbio, (2004), é bem parecida dos clássicos do século XVIII. Ele trabalha com a perspectiva das “duas espadas”[9].
Encontramos já no cristianismo dos primeiros séculos a distinção ntre autoridade espiritual e poder tem poral, isto em contraposição à unificação pagã das funções sacerdotais na pessoa do magistrado civil. A inviolabilidade recíproca das duas jurisdições, decorrente de assertivas encontradas nos textos sagrados, é reconhecida, como válida, na Patrística e plasticamente manifestada, no findar do século V, pelo pontífice Gelásio I, através da imagem das "duas espadas" que uma só mão não pode empunhar. Apresentada, nas suas origens, com a finalidade de subtrair os eclesiásticos à jurisdição dos tribunais civis, a teoria das "duas espadas" constituiuse o ponto de referência em todas as controvérsias medievais entre o papado e o império (séculos XI e XII) e entre o papado e o reino de França (final do século XIII e início do século XIV). A distinção que se fazia entre as duas autoridades era bem diferente da moderna concepção de Igreja e Estado. O pensamento medieval considerava ambas aspectos diversos de uma sociedade cristã universal, súdita, ao mesmo tempo, de duas autoridades que dependiam diretamente de Deus. (IBID: p.673).

Esta corrente surge a partir dos abusos que foram cometidos pela intromissão de correntes religiosas na política das nações e nas Universidades pós-medievais.
A concepção de laicidade sofreu forte oposição das elites ou da burguesia principalmente na Itália e na Espanha. No entanto essas oposições sem fundamento racional ou crítico fez a teoria laicista tornar-se realidade e adquiri mais força nos países de maioria católica.
Do lado oposto, a cultura leiga contemporânea contrapõe aos dogmatismos a liberdade de religião e a liberdade de crítica às religiões, visto que as heresias de hoje podem se tornar as ortodoxias de amanhã. Pressupõe-se, pois, que nenhuma certeza é indiscutível e que as únicas certezas racionais são as que surgem como produto da própria discussão. A definição sintética desta acepção do Laicismo foi formulada por Guido Calogero, para quem o Laicismo não é uma particular filosofia ou ideologia política, mas método de convivência de todas as filosofias e ideologias possíveis. O princípio leigo consistiria, assim, nesta regra básica: "não ter a pretensão de possuir a verdade mais do que qualquer outro possa ter a pretensão de possuí-la". (BOBBIO: 2004, p. 672).
Mais tarde, Max Weber discutindo teoricamente o tema afirma que a oposição ao laicismo seria uma forma de tornar Deus enclausurado à Igreja e aos palácios, tornando assim o referencial de Deus como tipo ideal para manter a peble (o povo) debaixo dos interesses da manutenção do poder. Daí porque os racionalistas do século XVII e XIX trabalharam ansiosos para deixar de lado a forte influência religiosa percebida em toda idade média, buscando cada vez mais o fortalecimento de um Estado laico.
Por outro lado, o sistema laicista está imbuído de muitos valores. Os valores primaciais deste sistema[10] são: a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, a liberdade de credo e a igualdade entre os cidadãos em matéria religiosa e de opinião. Daí se tem estes princípios como direitos inalienáveis do ser humano os quais são democraticamente estabelecidos nas leis do Estado[11].
Buscando construir racionalmente o conceito, deve-se levar em conta o secularismo[12] o qual está em conexão com o laicismo. Em certo sentido, o secularismo pode afirmar o direito de ser livre do jugo e ensinamento religioso, bem como o direito à liberdade da imposição governamental de uma religião sobre o povo dentro de um Estado que é neutro em matéria de crença. Em outro sentido, refere-se à visão de que as atividades humanas e as decisões, especialmente as políticas, deve ser imparciais em relação à influência religiosa.
Na sociedade de hoje, o sentido de Laicismo aproxima-se, sob múltiplos aspectos, ao processo de secularização (V.), se tomarmos este termo não na sua significação originária, específica do direito canônico (onde o termo secularização difere do termo laicização por significar a volta ao mundo secular, sem uma renúncia total ao estado religioso), mas na significação derivada que se espalhou pela Europa, ao redor de 1880, e que já havia aparecido, algumas décadas antes, nos escritos de Victor Cousin, em expressões tais como "sécularisation de l'État" e "enseignement séculier de la philosophie". Na literatura sociológica, o termo "secularização" é usado normalmente para caracterizar o processo de transição das sociedades patriarcais, rurais e "fechadas", para a sociedade industrializada, urbana e profana, onde assistimos a uma redução constante do peso social da religião organizada, que está perdendo, cada vez mais, a função de controle social. A progressiva "dessacralização" da sociedade moderna descrita por Max Weber (Economia e Società, ed. it., 1961) traz a solução automática a alguns aspectos históricos do Laicismo; porém, ao mesmo tempo, justamente nas sociedades mais secularizadas, como se fosse para compensar os valores sociais perdidos, surgem ideologias totalitárias que se caracterizam como novos atentados à concepção propriamente leiga da política e da cultura. (BOBBIO: 2004, p.673).

O secularismo[13] o qual é próximo da concepção moderna de Estado laico desenha suas raízes intelectuais em filósofos gregos e romanos, como Marco Aurélio e Epicuro. Também como os muçulmanos, como Averróis, iluministas como Denis Diderot, Voltaire[14], Espinosa, Rousseau[15], John Locke[16] etc.
Os propósitos e argumentos em apoio ao secularismo variam amplamente. No laicismo europeu, tem-se argumentado que o secularismo é um movimento em direção a modernização, longe de valores religiosos tradicionais (também conhecido como secularização). Este tipo de secularismo, a nível social ou filosófico, tem freqüentemente ocorrido, mantendo uma Igreja oficial do Estado ou apoiando oficialmente uma religião. Nos Estados Unidos, alguns argumentam que o Estado secular tem servido, em uma maior medida, para proteger a religião da interferência governamental, enquanto o secularismo em um nível social é menos prevalente. Dentro desta linha democrática a maioria dos países, bem como diferentes movimentos políticos, apóiam o secularismo por razões variadas.[17]
            Em conclusão, o Estado Laico tem que se assumir neutro ou eqüidistante das diversas opções social e cultural dos indivíduos no tocante à religião a qual revela crença ou convicção.





[1] A semântica lingüística é definida como a ciência que estuda as diversas relações palavras com os objetos por elas designados, isto é, que se ocupa de averiguar de que modo e segundo que leis as palavras se aplicam aos objetos. A semântica lingüística é uma ciência empírica; a indução é o método por ela usado para a formulação das suas leis.
[2] Vale lembrar que a nossa língua portuguesa é originaria do latim o qual também é originário pelo menos cinqüenta por cento da língua grega.
[3] A conceituação dos termos foi pesquisada pelo site: http://pt.wikipedia.org/wiki/laicismo
[4] Quando se fala de Igreja não se refere somente à Igreja Católica Romana, mas todos os ramos do cristianismo.
[5] O secularismo se refere a tudo que não é religioso. Tudo aquilo se sujeita a leis civis sem a intromissão de quaisquer religiões.
[6] Norberto Bobbio (Turim, 18 de outubro de 1909 — Turim, 9 de janeiro de 2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano.
Bobbio foi um actor importante no combate intelectual que conduziu ao confronto entre as três principais ideologias do século XX – o nazi-fascismo, o comunismo e a democracia liberal. Confronto que é responsável, em grande parte, pela arquitectura do sistema internacional e pela divisão do mundo em dois blocos políticos, militares e ideológicos que subsistiu até ao Inverno de 1989.
[7] Ibid,  site: http://pt.wikipedia.org/wiki/laicismo

[8] Direito religioso aqui não se refere ao Direito Canônico o qual é praticado nos tribunais eclesiásticos da Igreja Romana desde a Idade Média. É conhecido também como direito ou leis da Igreja Católica Apostólica Romana.
[9] A teoria das duas espadas surgiu na alta Idade Média com a concepção de que o poder do Estado estava nas mãos da Igreja (poder religioso) e do Rei (poder secular). A idéia era que as duas espadas estavam unidas.
[10] O aparato crítico foi extraído do site:  em 18/12/2013 e  pode ser consultado via Bobio em: AUT. VÁR., La laicité, P. U. F., Paris1960; G. CALOGERO. Filosofia del dialogo, Edizioni di Comunità, Milano 1962; A. C. JEMOLO. Chiesa e Stato in Italia dall'unificazione a Giovanni XXIII, Einaudi,Torino 1965; H. LUBBE, La secolarizzazione (1965). Ver também: http://www.laicidade.org/topicos/archives/.
[11] No último capítulo discorreremos sobre estas temáticas.
[12] Secularismo foi o termo batizado pelo clero para se referir a tudo aquilo que não era sacro ou religioso. O termo foi a principio usado como pejorativo,  com o mesmo sinônimo de profano.
[13] A secularização é um processo social em que os indivíduos ou grupos sociais vão se distanciando de normas religiosas quanto ao ciclo do tempo, quanto a regras e costumes e mesmo com relação à definição
última de valores.
[14] François-Marie Arouet (21 de Novembro de 1694, Paris - 30 de Maio de 1778, Paris), mais conhecido pelo pseudónimo Voltaire, foi um poeta, ensaísta, dramaturgo, filósofo e historiador iluminista francês. Iniciado maçom no dia 7 de abril de 1778, na Loja Maçônica "Les Neuf Soeurs", da cidade Paris. Defensor das liberdades individuais, viveu como um fervoroso opositor da Igreja Católica que, segundo ele, era um símbolo da intolerância e da injustiça. Por esse motivo pode ter sido incapaz de fazer justiça ao Cristianismo. Mas revelou em 2 de março de 1778, em contrapartida à sua postura ideológica acerca da Igreja, sua profissão de fé à religião Católica, em um texto assinado por ele mesmo, publicado no tomo XII da revista francesa Correspondance Littérairer, Philosophique et Critique (1753-1793), nas páginas 87-88. Neste texto, o pensador francês pede perdão a Deus pelas faltas cometidas e por ter escandalizado a Igreja por anos. Empenhou-se, também, na luta contra os erros judiciais e na ajuda à s suas vítimas. A burguesia liberal e anticlerical fez dele seu ídolo. Se por algum motivo Voltaire ficou na História, foi por ter-nos proporcionado o conceito de tolerância religiosa e por ter legado uma impressionante obra literária a um só tempo crítica e satírica. Dentres os muitos autores influenciados por Voltaire encontram-se Machado de Assis e Lima Barreto. Foi um incansável lutador contra a intolerância e a superstição e sempre defendeu a convivência pacífica entre pessoas de diferentes crenças e religiões.
[15] Jean-Jacques Rousseau (28 de Junho de 1712, Genebra - 2 de Julho de 1778, Ermenonville, perto de Paris) foi um filósofo suíço, escritor, teórico político e um compositor musical autodidata. Uma das figuras marcantes do Iluminismo francês.
[16] John Locke (Wringtown, 29 de Agosto de 1632 – Harlow, 28 de Outubro de 1704) foi um filósofo do predecessor Iluminismo cujas noções do governo com o consentimento dos governados e os direitos naturais do homem (vida, liberdade e propriedade) tendo uma enorme influência nas modernas revoluções liberiais: Revolução Inglesa, Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa, oferecendo-lhes uma justificação da revolução e a forma de um novo governo. Em política, sua obra mais influente foi o tratado de duas partes, "Sobre o governo civil”. A primeira parte descreve a condição corrente do governo civil, enquanto que a segunda parte descreve sua justificação para o governo e seus ideais para as suas operações. Ele advogava que todos os homens são iguais e que a cada deverá ser permitido agir livremente desde que não prejudique nenhum outro. Com este fundamento, ele continuou, fazendo a justificação clássica da propriedade privada ao declarar que o mundo natural é a propriedade comum de todos os homens, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma parte dele ao misturar o seu trabalho com os recursos naturais.



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SITES CONSULTADOS:






ANEXOS:

CARTA EUROPEIA DA LAICIDADE (versão resumida)

Às instituições europeias e nacionais, aos eleitos das diversas instâncias de governo (locais, regionais, nacionais, europeias), aos meios de comunicação social e, acima de tudo, aos cidadãos europeus.

A União Europeia necessita de instituições democráticas fundadas sobre a vontade expressa do povo e que, nos seus princípios e funcionamento, se devem basear numa ética cívica e social capaz de assegurar a harmonia entre as múltiplas diversidades humanas de que a Europa pode retirar a sua riqueza e vitalidade.

Aquando da sua elaboração, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (Nice, 2000) pouco teve em consideração as posições laicas. Hoje, no quadro do mundo globalizado em que vivemos, atendendo às perspectivas e modalidades requeridas pelo projecto de unidade europeia, o texto de uma futura Constituição deverá incorporar os princípios que se resumem na seguinte CARTA DA LAICIDADE:

ARTIGO 1 – ESTRITA SEPARAÇÃO DO DOMINIO PÚBLICO E DA ESFERA PRIVADA

As instituições europeias, tal como os serviços públicos delas dependentes, devem assegurar a independência absoluta dos organismos oficiais da União perante as Igrejas, os cleros, e quaisquer influências confessionais ou comunitaristas. As responsabilidades administrativas, cívicas, sociais e educativas ligadas à União Europeia não deverão ser entregues a entidades privadas.

ARTIGO 2 – LIBERDADE ABSOLUTA DE CONSCIÊNCIA, DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO

No seio da União Europeia, a vida cívica, política, cultural e social deverá organizar-se no respeito de todas as liberdades individuais e colectivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A legislação europeia deverá garantir o direito de acreditar ou não acreditar em certezas teológicas reveladas, bem como a liberdade de contestar. Em todos os Estados-membros da União, no quadro da lei civil instituída, deverá ser garantida a liberdade absoluta de expressão, de criação artística e de investigação científica.

ARTIGO 3 – IGUALDADE E UNICIDADE DOS DIREITOS

Qualquer indivíduo, seja qual for o seu sexo, deve ter o direito e o dever de participar, em igualdade de direitos, na vida cívica, social e cultural: a lei comum europeia não deverá conter nenhuma limitação, nenhum privilégio resultante de particularismos confessionais, étnicos ou comunitários. O direito à diferença deverá ser exercido no respeito pela lei, e nunca poderá levar à diferença de direitos. As disposições respeitantes ao estatuto da criança deverão ter em conta o seu futuro estado de cidadão livre e deverão protegê-la de todo e qualquer constrangimento mental ou físico imposto sob pretextos religiosos ou comunitários.

ARTIGO 4 – TOLERÂNCIA MÚTUA

As instituições europeias deverão incitar à tolerância mútua e ao respeito pelas opiniões e pelas diferenças étnico-culturais, na medida em que estas respeitem as disposições legais e democráticas que organizam a vida colectiva. Elas devem recusar todo o laxismo perante as forças racistas e segregacionistas, quer seja no plano político, quer seja no quadro da vida social.

ARTIGO 5 – PRIMADO DO INTERESSE GERAL; RECUSA DE TODO O PENSAMENTO ÚNICO

A legislação e as instituições europeias deverão dar prioridade absoluta ao interesse geral, sem nunca legalizar ou permitir a instauração de privilégios particulares, de categoria ou de classe, nem se submeterem às reivindicações de grupos de pressão com vista à obtenção de vantagens abusivas. Nesse espírito, a política económica, social e cultural da União nunca se deverá deixar submeter a um pensamento único – ou dominante – em benefício de castas privilegiadas.

ARTIGO 6 – SOLIDARIEDADE ENTRE POVOS

As instituições e os organismos europeus deverão incitar os governos nacionais e os organismos públicos e privados a suscitar práticas solidárias entre povos, Estados e categorias sociais, designadamente nos planos mutualistas, cooperativos, sindicais, associativos, por mais diferenciados que possam ser esses estados do ponto de vista dos seus níveis e sistemas económicos, sociais e culturais.

ARTIGO 7 – EMANCIPAR O CIDADÃO DOS CONSTRANGIMENTOS COMUNITARISTAS

Nos domínios das suas competências, as autoridades eleitas das instituições europeias, bem como as que delas dependem, deverão evitar fundar as suas acções e as suas políticas em concepções cujo modo de aplicação constitua um entorse ou uma limitação aos valores constitutivos do humanismo laico e das suas modalidades práticas. Em todas as situações, elas deverão considerar o indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica e social no seio da União.

ARTIGO 8 – LIVRE DIFUSÃO E EXPANSÃO DOS VALORES LAICOS

O Humanismo laico, fundado no respeito por todas as crenças e opiniões, nos direitos individuais e colectivos, nas liberdades fundamentais e sempre assente em leis democráticas, deverá ser estritamente respeitado pelas autoridades e instituições europeias, a quem também deverá caber facilitar a sua promoção e difusão, tendo em vista o interesse geral e a coesão social.

ARTIGO 9 – A LAICIDADE, GARANTE DA PAZ CIVIL E DA HARMONIA SOCIAL NA EUROPA

Todos os espíritos amantes da liberdade, da tolerância, da independência e da justiça podem aceitar os valores filosóficos, éticos, morais, sociais e cívicos que fundam o humanismo laico : existe, pois, uma vocação universalista, tendo em conta as soluções positivas e oportunas que ele propõe para inúmeros problemas sociais e cívicos que se colocam à maioria dos países da Europa.

ARTIGO 10 – PELA EMERGÊNCIA DE UMA CIDADANIA LAICA EUROPEIA

A existência de uma vasta comunidade de interesses entre os indivíduos e os povos, a necessidade de uma sólida coesão perante ameaças comuns, a associação possível das heranças culturais e cívicas, a vontade de pôr em prática os mesmos valores de vida comum, constituem motivos poderosos para fazer emergir uma cidadania europeia. Esta, sem se substituir ao legítimo sentimento nacional, deverá ligar os povos e as opiniões públicas num apego partilhado ao devir comum e numa perspectiva de cooperação internacional pacífica, impregnada de valores laicos.

Fonte: http://www.laicidade.org/acerca/convenios-internacionais/carta-europeia-da-laicidade-2007

   
DECLARAÇÃO DE BRUXELAS

Nós, o povo da Europa, afirmamos aqui os nossos valores comuns. Eles não se baseiam numa só cultura ou tradição, antes decorrem de todas as culturas e tradições que compõem a Europa moderna.

Afirmamos o valor, a dignidade e a autonomia de cada indivíduo e o direito de todos a uma liberdade tão alargada quanto possível, desde que compatível com  os direitos dos outros. Defendemos a democracia e os direitos do homem e aspiramos ao mais completo desenvolvimento possível de cada ser humano.
Reconhecemos o nosso dever de nos preocuparmos com o futuro da humanidade, incluindo as gerações vindouras, e a nossa dependência e responsabilidade perante a natureza.
Afirmamos  a igualdade dos  homens e das mulheres. Toda a pessoa deve merecer um tratamento igual perante a lei, independentemente das suas aptidões, do seu género, da sua orientação sexual, da sua origem étnica, da sua religião ou convicção.
Afirmamos o direito de cada qual adoptar e seguir uma religião ou uma crença da sua escolha. As convicções de qualquer grupo, no entanto, não devem ser utilizadas para limitar, por qualquer forma, os direitos de outros.
Defendemos que o Estado deve permanecer neutro em matéria de religião e de crença, não favorecendo nem discriminando nenhuma delas.
Defendemos que a liberdade individual não deve ser dissociada da responsabilidade social. Procuramos criar uma sociedade justa, fundada na razão e no altruísmo, e onde cada cidadão possa assumir plenamente o seu lugar.
Defendemos a tolerância e a liberdade de expressão.
Afirmamos o direito de cada um a uma educação completa, aberta a todos os assuntos e a todas as orientações.
Rejeitamos a intimidação, a violência e a incitação à violência na resolução dos conflitos, e sustentamos que estes devem ser resolvidos pela negociação e pelos meios legais.
Defendemos o livre exame em todos os domínios da vida humana e a aplicação da ciência ao serviço do bem estar  humano. Procuramos uma utilização da ciência para finalidades criativas e não destrutivas.
Defendemos a liberdade artística, valorizamos a criatividade e a imaginação e  reconhecemos o poder transformador da arte. Afirmamos a importância da literatura e da música, das artes visuais e de espectáculo no desenvolvimento e na realização individual.
A 25 de Março de 2007, dia do 50º aniversário do Tratado de Roma e da fundação da União Europeia.


 Mauro Ferreira de Souza é membro da Associação Internacional República e Laicidade. Formação Acadêmica: Bacharel em Filosofia e Teologia (Universidade Mackenzie), Direito (UNIB), Especialista em Filosofia Contemporânea e Historia pela (Universidade Metodista) e Mestre em Ciências da Religião pela (Universidade Mackenzie). Doutorando em Filosofia. Professor de Filosofia, Filosofia do Direito, Teologia e História das Religiões.