CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O Brasil desde
1891 com o advento da República e conseqüentemente a Constituição Republicana, deixou de ser um
Estado Confessional. Antes e por quase quatro séculos oficialmente a Igreja
Católica Romana era ligada em todos os sentidos ao Estado. A isso era chamado o Estão brasileiro de
Estado Confessional.
Com o advento da
republica deixou de ser confessional passando a ser um Estado laico. Sendo
assim, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus
níveis, estão constitucionalmente, proibidos de professar, influenciar, ser
influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer vertente religiosa,
sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
A base para isso no regime jurídico atual está estão nos artigos 5o, Inciso:
VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988.
Desta forma, independente da
quantidade de fiéis, tempo de existência, ou do patrimônio que uma religião possua todas as manifestações de religiosidade ou credos, seja
evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc, bem como, os
ateus, humanistas e agnósticos etc, nas
questões de fé gozam de igual proteção do Estado Laico.
1.1 O Conceito de Laicismo e Laico
A palavra e o conceito surgiram semanticamente[1]
oficializados pela primeira vez na França com a expressão: laïcité - pronuncia-se [la.isite], em nosso vernáculo Laicismo.
Antes do conceito francês
ou latino, os gregos já usavam, mas com um significado denotativo para se
referir ao povo, ou, pessoas da peble comum. Etimologicamente, laïcité no latim, é um substantivo formado
pela adição do sufixo -ite (português: dade, latim itas) ao
adjetivo em latim lāicus, que
originalmente pela junção vocabular grega da palavra λᾱϊκός (Laikos "do povo",
"leigo") e do adjetivo também grego λᾱός (laos "povo"),
semanticamente se consolidou o sentido não somente denotativo da palavra como
também conotativo para se referir àqueles que não seriam ligados a serviços
religiosos[2].
A palavra que em certa medida seria a forma de classe
gramatical adjetivada, passou a significar “uma atitude crítica e
separadora da interferência da religião organizada na vida pública das
sociedades contemporâneas”.
Laicismo ou laico[3], portanto é um conceito que denota a ausência de envolvimento
religioso em assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do
governo nos assuntos religiosos, ou dos assuntos religiosos nos negócios da
Igreja[4].
A construção moderna deste conceito embora vindo da
revolução francesa a qual pregava o secularismo[5] de
governo, vinha de uma longa história, mas apareceu na legislação francesa de
1905 sobre a separação das Igrejas e do Estado.
[...] em termos
gerais, a tese da secularização mantém-se, de fato, firme. Alguns regimes
políticos estão abertamente associados a ideologias secularistas e
anti-religiosas, enquanto outros estão oficialmente desvinculados da religião,
praticando o secularismo mais por defeito do que por afirmação ativa. No
entanto, poucos são os Estados formalmente ligados à religião e, se o estão,
trata-se de uma ligação frágil que é levada muito a sério. A observância e a
prática religiosa são reduzidas e os seus eventuais níveis elevados ficam a
dever-se, com freqüência, ao cariz eminentemente social e não transcendente dos
conteúdos religiosos. A doutrina formal é, por isso, ignorada, sendo a
participação encarada como uma celebração da comunidade e não como convicção.
Os assuntos religiosos raramente merecem destaque (GELLNER, 1994, p. 16).
Durante o século XX, o conceito evoluiu para significar
igualdade de tratamento entre todas as religiões, embora uma interpretação mais
restritiva do termo tem sido desenvolvida desde 2004.
Vale aqui as
interpretações de Bobbio quando separa a significação dos termos laicismo de
laicidade. O primeiro para se referir a um sistema político e o segundo para se
referir sempre ao sentido de leigo ou povo.
Na sua aceitação estrita e oficial, é o princípio da
separação entre a religião e o Estado.[6]
Politicamente podem-se dividir os países em duas
categorias, primeiro os laicos e segundo os não laicos. Os primeiros politicamente
laicos a religião não interfere diretamente na política, como é o caso dos
países ocidentais em geral. Os segundos, Países não-laicos são interferem e ditam
as leis civis. Neste sentido são considerados como Países teocráticos e a
religião tem papel ativo na política e até mesmo constituição, como é o caso do
Irã, Arábia Saudita e do Vaticano, entre outros.
Bobbio, (2004), dedica pelo menos 20 paginas de seu
Dicionário de política com esta temática. Num primeiro momento define a
concepção moderna de Estado Leigo nestes termos:
A teoria do Estado
leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado
como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas
confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem
exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado
leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia
"laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou
anti-religiosa. (BOBBIO: 2004, p.670).
Bobbio compreende a
construção do conceito de forma histórica passando pelos conceitos de clericalismo
ou confessionalismo como também de
cesarpapismo. Para ele estes conceitos antagônicos ao laicismo
historicamente foram consolidados em todo período da Idade Média como
extensivos ao poder Papal casado com o poder dos imperadores.
Assim como, historicamente,
o termo leigo tem a significação de não-clérigo, Laicismo significa o contrário
de CLERICALISMO (V.) e, mais amplamente, de CONFESSIONALISMO (V.). Uma vez,
porém, que o anticlericalismo não coincide necessariamente com a irreligiosidade,
assim, também, o termo leigo não é sinônimo de incrédulo; da mesma forma, não
podem ser definidas, propriamente, como leigas as correntes de radicalismo
irreligioso que conduzem ao ateísmo de Estado. A relação entre temporal e
espiritual, entre norma e fé, não é relação de contraposição, e sim deautonomia
recíproca entre dois momentos distintos do pensamento e dá atividade humana.
Igualmente, a separação entre Estado e Igreja não implica, necessariamente, um
confronto entre os dois poderes. Na medida em que garante, a todas as
confissões, liberdade de religião e de culto, sem implantar em relação às
mesmas nem estruturas de privilégios nem estruturas de controle, o Estado leigo
não apenas salvaguarda a autonomia do poder civil de toda forma de controle
exercido pelo poder religioso, mas, ao mesmo tempo, defende a autonomia das
Igrejas em suas relações com o poder temporal, que não tem o direito de impor
aos cidadãos profissão alguma de ortodoxia confessional. A reivindicação da
laicidade do Estado não interessa, apenas, às correntes laicistas, mas, também,
às confissões religiosas minoritárias que encontram, no Estado leigo, as
garantias para o exercício da liberdade religiosa. (IBID: p.670).
Daí se tem em Bobbio que Estado laico significa um país ou nação com
uma posição neutra no campo religioso.
Também conhecido como Estado secular,
o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos,
não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
O Laicismo rejeita os sistemas onde o Estado subjuga a
Igreja ou a reduz a religião e privilegia seus fiéis em um ramo de sua própria
estrutura administrativa. Enfim, visto que não defende somente a separação política
e jurídica entre Estado e Igreja, mas também os direitos individuais de
liberdade em relação a ambos, o Laicismo se revela incompatível com todo e qualquer
regime que pretenda impor aos cidadãos, não apenas uma religião de Estado,
mas também uma irreligião de Estado. (BOBBIO: 2004, pp.670, 671).
Mas isso não significa que o Estado não
garanta a liberdade religiosa de seus cidadãos. Ao contrario o Estado embora
sendo laico ele não somente garante a liberdade religiosa como também protege o
direito religioso[1] desde que esses não firam
princípios que ele mesmo assegura. Ademais, Um Estado laico defende a liberdade
religiosa a todos os seus cidadãos e não permite através de suas leis a
interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.
Nos países que não são laicos
(teocráticos), a religião exerce o seu controle não apenas social mas político
na definição das ações institucionais, na legislação civil e penal bem como nas
ações de caráter governativo. Nos países teocráticos, o sistema de governo
está sujeito a uma religião oficial. Alguns exemplos de nações teocráticas são:
Vaticano (Igreja Católica), Irã (República Islâmica) e Israel (Estado Judeu).
Em 2004, Bobbio deu uma interpretação renovada e mais
restritiva do termo a qual tem sido
desenvolvida no seu dicionário político e traduzida ordinariamente como como laicidade sendo portanto
segundo ele, “um sistema político, diferenciando significando que laicismo é o
mesmo que secularidade num sentido mais restrito.
Ainda mais abrangente
é a definição do Laicismo formulada por Nicola Abbagnano, que interpreta o Laicismo
como sendo autonomia recíproca, não apenas entre o pensamento político e o
pensamento religioso, mas entre todas as atividades humanas. As diferentes atividades
não devem ser subordinadas umas às outras num relacionamento de dependência
hierárquica, nem podem ser submetidas a finalidades ou interesses que não lhes
são inerentes. As atividades humanas devem se desenvolver de acordo com suas
próprias finalidades e regras internas. Na acepção de Abbagnano, o Laicismo
corresponde, nas relações existentes entre as atividades humanas, à liberdade
que deve existir nas relações entre os indivíduos. (BOBBIO: 2004 p.672).
Assim, depois de definir o termo, faz-se necessário
discorrer sobre a fundamentação teórica dele.
1.2 Fundamentação teórica
Na fundamentação teórica sobre o Estado laico de Bobbio, (2004), é bem
parecida dos clássicos do século XVIII. Ele trabalha com a perspectiva das
“duas espadas”[2].
Encontramos já no
cristianismo dos primeiros séculos a distinção ntre autoridade espiritual e
poder tem poral, isto em contraposição à unificação pagã das funções
sacerdotais na pessoa do magistrado civil. A inviolabilidade recíproca das duas
jurisdições, decorrente de assertivas encontradas nos textos sagrados, é
reconhecida, como válida, na Patrística e plasticamente manifestada, no findar
do século V, pelo pontífice Gelásio I, através da imagem das "duas
espadas" que uma só mão não pode empunhar. Apresentada, nas suas origens,
com a finalidade de subtrair os eclesiásticos à jurisdição dos tribunais civis,
a teoria das "duas espadas" constituiuse o ponto de referência em
todas as controvérsias medievais entre o papado e o império (séculos XI e XII)
e entre o papado e o reino de França (final do século XIII e início do século
XIV). A distinção que se fazia entre as duas autoridades era bem diferente da moderna
concepção de Igreja e Estado. O pensamento medieval considerava ambas aspectos
diversos de uma sociedade cristã universal, súdita, ao mesmo tempo, de duas
autoridades que dependiam diretamente de Deus. (IBID: p.673).
Esta corrente surge a partir dos abusos que foram cometidos
pela intromissão de correntes religiosas na política das nações e nas
Universidades pós-medievais.
A concepção de laicidade sofreu forte oposição das elites
ou da burguesia principalmente na Itália e na Espanha. No entanto essas
oposições sem fundamento racional ou crítico fez a teoria laicista tornar-se
realidade e adquiri mais força nos países de maioria católica.
Do lado oposto, a
cultura leiga contemporânea contrapõe aos dogmatismos a liberdade de religião e
a liberdade de crítica às religiões, visto que as heresias de hoje podem se
tornar as ortodoxias de amanhã. Pressupõe-se, pois, que nenhuma certeza é
indiscutível e que as únicas certezas racionais são as que surgem como produto
da própria discussão. A definição sintética desta acepção do Laicismo foi
formulada por Guido Calogero, para quem o Laicismo não é uma particular
filosofia ou ideologia política, mas método de convivência de todas as
filosofias e ideologias possíveis. O princípio leigo consistiria, assim, nesta
regra básica: "não ter a pretensão de possuir a verdade mais do que
qualquer outro possa ter a pretensão de possuí-la". (BOBBIO: 2004, p.
672).
Mais tarde, MAX Weber discutindo teoricamente o tema afirma
aifrma que a oposição ao laicismo seria uma forma de tornar Deus enclausurado à
Igreja e aos palácios, tornando assim o referencial de Deus como tipo ideal
para manter a peble debaixo dos interesses da manutenção do poder. Daí porque
os racionalistas do século XVII e XIX trabalharam ansiosos para deixar de lado
a forte influência religiosa percebida em toda idade média, buscando cada vez
mais o fortalecimento de um Estado laico.
O sistema laicista está imbuído de muitos valores. Os
valores primaciais do dele[3]
são: a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, a liberdade de credo
e a igualdade entre os cidadãos em matéria religiosa e de opinião. Daí se tem
estes princípios como direitos inalienáveis do ser humano os quais são
democraticamente estabelecidos nas leis do Estado[4].
Buscando construir racionalmente o conceito, deve-se levar
em conta o secularismo o qual está em conexão com o laicismo. Em certo sentido,
o secularismo pode afirmar o direito de ser livre do jugo e ensinamento
religioso, bem como o direito à liberdade da imposição governamental de uma
religião sobre o povo dentro de um Estado que é neutro em matéria de crença. Em
outro sentido, refere-se à visão de que as atividades humanas e as decisões,
especialmente as políticas, deve ser imparciais em relação à influência
religiosa.
Na sociedade de hoje,
o sentido de Laicismo aproxima-se, sob múltiplos aspectos, ao processo de secularização
(V.), se tomarmos este termo não na sua significação originária, específica do
direito canônico (onde o termo secularização difere do termo laicização por
significar a volta ao mundo secular, sem uma renúncia total ao estado
religioso), mas na significação derivada que se espalhou pela Europa, ao redor
de 1880, e que já havia aparecido, algumas décadas antes, nos escritos de
Victor Cousin, em expressões tais como "sécularisation de l'État" e
"enseignement séculier de la philosophie". Na literatura sociológica,
o termo "secularização" é usado normalmente para caracterizar o
processo de transição das sociedades patriarcais, rurais e "fechadas",
para a sociedade industrializada, urbana e profana, onde assistimos a uma
redução constante do peso social da religião organizada, que está perdendo,
cada vez mais, a função de controle social. A progressiva
"dessacralização" da sociedade moderna descrita por Max Weber (Economia
e Società, ed. it., 1961) traz a solução automática a alguns aspectos
históricos do Laicismo; porém, ao mesmo tempo, justamente nas sociedades mais
secularizadas, como se fosse para compensar os valores sociais perdidos, surgem
ideologias totalitárias que se caracterizam como novos atentados à concepção
propriamente leiga da política e da cultura. (BOBBIO: 2004, p.673).
O secularismo o qual é próximo da concepção moderna de
Estado laico desenha suas raízes intelectuais em filósofos gregos e romanos, como Marco Aurélio e
Epicuro. Também como os muçulmanos, como Averróis, iluministas como Denis
Diderot, Voltairie, Espinosa, Rousseau, John Locke etc.
Os propósitos e argumentos em apoio ao secularismo
variam amplamente. No laicismo europeu,
tem-se argumentado que o secularismo é um movimento em direção a modernização,
longe de valores religiosos tradicionais (também conhecido como secularização).
Este tipo de secularismo, a nível social ou filosófico, tem freqüentemente
ocorrido, mantendo uma Igreja oficial do Estado ou apoiando oficialmente uma
religião. Nos Estados Unidos, alguns argumentam que o Estado secular tem
servido, em uma maior medida, para proteger a religião da interferência
governamental, enquanto o secularismo em um nível social é menos prevalente. Dentro
dos países, bem como diferentes movimentos políticos, apoiam o secularismo por
razões variadas.[5]
Em conclusão, o Estado Laico tem que
se assumir neutro ou eqüidistante das diversas opções social e cultural dos
indivíduos no tocante à religião a qual revela crença ou convicção.
[...].....
[1] Direito
religioso aqui não se refere ao Direito Canônico, conhecido também como direito
ou leis da Igreja Católica Apostólica Romana.
[2] A teoria
das duas espadas surgiu na Idade Médiacom ..
[3] O aparato crítico foi extraído do
site: em 18/12/2013 e pode ser consultado via Bobio em: AUT. VÁR., La
laicité, P. U. F., Paris1960; G. CALOGERO. Filosofia del dialogo, Edizioni
di Comunità, Milano 1962; A. C. JEMOLO. Chiesa e Stato in Italia
dall'unificazione a Giovanni XXIII, Einaudi,Torino 1965; H. LUBBE, La
secolarizzazione (1965). Ver também: http://www.laicidade.org/topicos/archives/.
[4]
No último capítulo discorreremos sobre estas temáticas.
[1]
A semântica linguística é definida como a
ciência que estuda as diversas relações palavras com os objectos por elas
designados, isto é, que se ocupa de averiguar de que modo e segundo que leis as
palavras se aplicam aos objectos. A semântica linguística é uma ciência
empírica; a indução é o método por ela usado para a formulação das suas leis.
[2] Vale
lembrar que a nossa língua portuguesa é originaria do latim o qual também é
originário pelo menos cinqüenta por cento da língua grega.
[3]
A conceituação dos termos foi pesquisada pelo site:
http://pt.wikipedia.org/wiki/laicismo
[4] Quando
se fala de Igreja não se refere somente à Igreja Católica Romana, mas todos os
ramos do cristianismo.
[5] O
secularismo se refere a tudo que não é religioso. Tudo aquilo se se sujeita a
leis civis sem a intromissão de quaisquer religiões.
[6] Ibid, site: http://pt.wikipedia.org/wiki/laicismo
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