segunda-feira, 15 de junho de 2015

O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PUBLICAS DO BRASIL

De início, a primeira Constituição republicana vedou o ensino religioso nas escolas públicas, bem como qualquer subvenção de estabelecimentos de ensino confessionais. Porém, nas constituições que se seguiram (1934, 1937, 1946 e 1967), houve uma tendência à atenuação da laicidade estatal, passando-se a admitir certas contribuições entre o Estado e institutos educacionais confessionais, com possibilidade de reconhecimento de filantropia e com concessão de bolsas de estudos. O abrandamento foi justificado pela necessidade de proporcionar às famílias menos abastadas a opção por um ensino confessional sem que o Estado o oferecesse diretamente. Os mesmos textos constitucionais passaram a assegurar (1934, 1946, 1967) ou a facultar (1937) a oferta da disciplina ensino religioso nos currículos das escolas públicas, sempre com matrícula ou freqüência facultativa [1].



[1] Para uma pesquisa mais abrangente sobre o tema ver: CURY, Carlos Roberto Jamil. Ensino religioso e escola pública: o retorno de uma polêmica recorrente. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, n. 27, p.183-191, set./out. /nov./dez., 2004. FISCHMANN, Roseli. Escolas... op. cit. Há inúmeras matérias na mídia impressa e eletrônica sobre o ensino religioso nas escolas públicas e nas universidades. Por exemplo: MARTINS, Elisa; FRANÇA, Valéria. Rosinha contra Darwin: Governo do Rio de Janeiro institui aulas que questionam a evolução das espécies. Revista Época, Rio de Janeiro, n. 314, 24 maio, 2002. MINC, Carlos. Só faltam a Inquisição e o óleo fervente. O Globo, Rio de Janeiro, 01 abr. 2005. PEREIRA, Aldo. Subversão teocrática. Folha de São Paulo, São Paulo 04 dez. 2006. FISCHMAN, Roseli. Ameaça ao Estado laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 14 nov. 2006. Editorial. Religião e Estado. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 maio 2004.

O ensino religioso nas escolas públicas [2] sempre foi um tema que suscitou grandes debates e discussões. Ao longo da história brasileira a referida disciplina apresentou um caráter confessional-cristão, estando estreitamente vinculada aos interesses do grupo religioso hegemônico. Entretanto, com a Lei Federal 9.475/97 o ensino religioso recebe uma nova configuração que busca afastar-se de toda forma de confessionalismo e proselitismo religioso. Mas até que ponto o ensino religioso se afasta do confessionalismo ou do proseletismo?
Há uma centena de defensores do ensino religioso custeado pelo Estado. O principal argumento em defesa é justificado sob a perspectiva de que o mundo contemporâneo está vivendo a  “disnomia da vida moderna” (Romano,1979, p. 127) que aponta a “ausência de valores” e a “evidente” incompetência da família e da própria Escola brasileira em adequadamente fornecê-los, fenômeno concomitante ao crescente individualismo. Nesta perspectiva, o ensino religioso seria um elemento formador e transformador para os jovens, estimulando a solidariedade entre as pessoas e auxiliando na estruturação de relações mais harmoniosas na sociedade, “construindo cidadania”. Mas até que ponto? Seria mesmo este ensino agregador ou segregador? Ele irmana ou separa?
Há atualmente inúmeros trabalhos com esta temática, mas poucos são os trabalhos e comentários com uma fundamentação histórica, sociológica ou  filosófica contrárias ao ensino religioso.
Diante de uma situação clara de promoção do laicismo elaboramos três argumentos para que o Estado brasileiro não se envolva numa questão de grande complexidade como esta.
1º Em nosso país, o ensino religioso, legalmente aceito como parte dos currículos das escolas oficiais do ensino fundamental, na medida em que envolve a questão da “laicidade” do Estado, a secularização da cultura, a realidade sócio antropológica dos múltiplos credos e a face existencial de cada indivíduo, torna uma questão de alta complexidade e de profundo teor polêmico (Cury, 1993). Neste sentido, o ensino religioso torna-se problemático, visto que envolve o necessário distanciamento do Estado laico ante o particularismo próprio dos credos religiosos. As duas Leis de


[2] CURY, Carlos Roberto Jamil, (1993). Ensino religioso e escola pública: o curso histórico de uma polêmica entre a Igreja e o Estado no Brasil. Belo Horizonte: Faculdade de Educação da UFMG, Educação em Revista, nº 17, jun., p. 20-37. Ensino religioso na escola pública: o retorno de uma polêmica recorrente. Revista Brasileira de Educação: Set /Out /Nov /Dez 2004 No 27.

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1961 e 1996) [3] foram promulgadas com uma cláusula que proibia o uso de recursos públicos para o ensino religioso nas escolas públicas - um avanço na direção da laicidade do Estado. Mas, essa cláusula foi retirada das duas leis, pelo mesmo Congresso que as promulgara, por causa da pressão da Igreja Católica - outro recuo na laicidade.
Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, nem Ensino Religioso propocionado pelo Estado, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
O Brasil, desde 1891, com a Constituição Republicana, deixou de ser um Estado Confessional, sendo, há mais de um século, Estado Laico, ou seja, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus níveis, estão constitucionalmente, como contido nos artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988, proibidos de professar, influenciar, ser influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer vertente religiosa, pois não existe religião oficial em nosso país, sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Desta forma, independente da quantidade de fiéis, tempo de existência, ou do patrimônio que uma religião possua todas as manifestações de religiosidade ou credos, seja evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc, bem como, os ateus, humanistas e agnósticos etc, nas questões de fé gozam de igual proteção do Estado Laico.
A lei do Ensino religioso especificamente no Artigo 33 em seus dois parágrafos é em seu substrato bastante aberta, ampla e o pior, deixa várias lacunas a serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os Conselhos de Educação sua regulamentação [4]. Além disto, existe a possibilidade do Projeto Político


[3] Vale lembrar que os dispositivos legais da educação brasileira estão atualmente: BRASIL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (1997). Lei nº 9.475/97, dá nova redação ao artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Diário Oficial da União, 23 de julho e 1997, seção I.
[4] Ver: Lei nº 9.394/96- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 1996, seção I. Brasil, Ministério Da Educação, Conselho Nacional De Educação – Ensino religioso na escola pública Revista Brasileira de Educação 191. Parecer CP/CNE 05/97, sobre formação de professores para o ensino religioso na escola pública do ensino fundamental. Câmara De Educação Básica, Parecer 012/97, esclarecendo dúvidas sobre a Lei nº 9.394/96, em complemento ao parecer CEB/05/97 & Parecer 016/98, sobre carga horária do ensino religioso no ensino fundamental.


Pedagógico de cada unidade escolar adaptar tal legislação à sua realidade vivencial, tirando ou restringindo direitos individuais que a Constituição Federal assegura. Daí o conflito: quem será o professor? Qual é o conteúdo programático?
O nosso país, por esta razão, necessita preservar a condição de Estado laico e, para tanto, precisa evitar a indevida intromissão estatal como a de promover o ensino religioso nas escolas; não é preciso dizer que tal preservação não torna o Estado brasileiro ateu.
Aqueles que querem atenuar a questão do ensino religioso usam o argumento da “matricula facultativa” prevista em Lei. Mas isso pode gerar outros problemas.
A facultatividade da matrícula apresenta aspectos problemáticos, pois a escola deverá oferecer atividades alternativas aos estudantes que não estiverem matriculados, sem que eles sejam por isso discriminados, quer pelos docentes, quer pelos colegas.
Outra polêmica levantada ao espírito do dispositivo legal e que serviu de base para se criar Leis Estaduais sobre o ensino religioso foi a expressão: “sem ônus para os cofres públicos”. Daí grande oportunidade se abriu aos mais diversos grupos religiosos e se precisou de outras leis para regulamentar o ensino.  De modo confessional (separação por grupos religiosos, cada qual sendo educado por autoridade de sua denominação) ou interconfessional (a partir de pontos de acordo entre diversas entidades religiosas).

O impacto causado pelo texto, especialmente quanto à desoneração do Estado, levou à aprovação de nova redação, suprimindo a ausência de ônus aos cofres públicos, vedando o proselitismo e delegando aos sistemas de educação a tarefa de estabelecer os conteúdos e as qualificações profissionais exigidas, desde que ouvida entidade civil específica.


2º Existe em nosso País uma pluralidade religiosa e de várias matrizes, alem de muitas seitas.
O Brasil não pode ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de seus primeiros, colonizadores, ou nos dias atuais por ter maioria católica e evangélica somados deu conforme o senso de 2010 um total de 89 por cento, dividido em: 60 por cento de católicos e 29 por cento de evangélicos. Pois bem, e os outros 11 por cento?
Na constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas três categorias religiosas: o Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote judaico) e o Pastor Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de fora as religiões não cristãs (Islamismo, Budismo, Bramanismo etc.); Religiões que estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo, Umbandismo etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido, segundo a lei federal, 9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo que se é para ser implantado conforme a Lei, precisa-se abranger o maior número possível de expressões religiosas em nossa sociedade, para  garantir o direito de livre expressão de culto, sob o risco de ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. A meu ver seria inviável. Por outro lado, reduzir o ensino religioso às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de discriminação religiosa, e o pior, as nossas crianças são as mais vulneráveis.

3º O Lugar do Ensino Religioso é na Igreja e em casa (no Lar) porque é uma questão privada e de fórum íntimo, ou, uma questão coletiva privada com respaldo nos estatutos das entidades religiosas.
A expressão religiosa de um povo deve ser produto do ensino das religiões nos templos e na família. A crença religiosa dos cidadãos brasileiros é matéria de foro íntimo, não de foro público. Tal foro parte da liberdade de consciência e da formação recebida na família e conseqüentemente na Igreja. Isso tem uma conseqüência muito clara e direta para o que se refere ao Estado. Idéia esta defendida pelos pensadores desde o século XIII e pelos reformadores do século XVI.
O ensino religioso na família tem um papel importantíssimo na formação do indivíduo, ou melhor, na formação da pessoa como um todo, pois a família é a célula mater da sociedade. O núcleo familiar é o primeiro grupo social do qual participamos e recebemos, não somente herança genética ou material, mas principalmente moral. Nossa formação de caráter depende, fundamentalmente, do exemplo ou modelo familiar que temos na formação de nossa personalidade.
A Igreja tem o ministério docente de levar o homem a não somente conhecer a Deus, mas o dever conhecer a si mesmo e de amar o próximo. O programa de educação religiosa nas igrejas é necessário para a instrução e o desenvolvimento de seus membros capacitando-os para o serviço cristão e o desempenho de suas tarefas no cumprimento da missão da igreja no mundo.

Conclusão:
Cremos que o ensino religioso nas escolas não é definido segundo a lei federal, 9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo que se é para ser implantado conforme esta Lei em epigrafe há a necessidade  de se abranger o maior número possível de credos, cultos e expressões religiosas em nosso País para se garantir o direito de livre expressão, opinião e crença, sob o risco de ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. A  meu ver seria inviável, dada a pluralidade de opiniões, credos e ciltos.

Por outro lado, reduzir o ensino religioso às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de discriminação religiosa, e o pior, as nossas crianças são as mais vulneráveis, pois não poderão questionar ou discordar do professor por ainda não ter conhecimento em tese de outras crenças e cultos.

Entendo que o Ensino Religioso a médio ou a curto prazo poderá acender atavismos segregadores do ódio entre as pessoas e mesmo entre os credos o que já causou tanto sofrimento e preconceito não somente no Brasil mas no mundo.

A Escola deve ser um ambiente pacífico onde o respeito às diversidades, a tolerância e o amor ao próximo estejam presente indiferente dos atestados de fé dogmática. Ademais, todo ser humano tem, também, uma grande necessidade de convivência com seus semelhantes, que se dá através da solidariedade, da amizade, dos relacionamentos, da empatia, da alegria, do convívio e da fraternidade. 

Por outro lado, a ausência de ensino religioso nas escolas não impede que a cultura religiosa da caridade, respeito pelas diferenças entre os alunos, a qual vem da família ou ministrada nos seus espaços próprios.
Por fim, a pratica do amor fraterno independe dos dogmas e dos estatutos das religiões pois ele é um serviço desinteressado, humanamente desinteressado, onde prevaleça o respeito à dignidade da pessoa humana.

Histórico e evolução do Ensino Religioso
Primeira fase: de 1500 a 1889
Regime jurídico de Estado-religião: 1549 – Seis missionários jesuítas chegam ao Brasil e fundam, em Salvador, o colégio da Companhia de Jesus.
1759 – Os jesuítas são expulsos pelo Marquês de Pombal. O ensino público passa para outros setores da Igreja Católica.
1824 – Passa a vigorar a primeira Constituição do País, que define o catolicismo apostólico romano como religião do Império.
           
Segunda fase
Regime jurídico de plena separação Estado-religião Período: de 1890 a 1930
1890 – O Decreto 119-A proíbe a intervenção federal na religião e consagra a liberdade de cultos. 1891 – A primeira Constituição republicana define a separação entre Estado e quaisquer religiões e define que todas são aceitas no Brasil.

Terceira fase
Regime jurídico de separação atenuada Estado-religião Período: de 1931 a 2008 

1931 – Decreto de Getúlio Vargas reintroduz o ensino religioso facultativo nas escolas públicas.
1934 – O artigo 153 da Constituição define que o ensino religioso será facultativo e de acordo com a confissão religiosa do aluno.
1946 – Uma nova Constituição é promulgada, mas mantém os moldes da anterior quanto ao ensino religioso.
1961 – A primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) propõe no artigo 97 que o ensino religioso constitui disciplina das escolas oficiais, cuja matrícula é facultativa.
1967 – A nova Constituição diz que o ensino religioso facultativo integra disciplina das escolas oficiais de grau primário e médio.
1969 – A Emenda Constitucional 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.
1971 – A segunda Lei de Diretrizes e Bases (LDB 5.692/71) mantém o ensino religioso facultativo em estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus.
1988 – O artigo 210 da Constituição mantém as mesmas normas anteriores e assegura o livre exercício de cultos religiosos.
1996 – A nova Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9.394/96) define o ensino religioso como facultativo, mas introduz duas modalidades: confessional e interconfessional.
1997 – O artigo 33 da LDB 9.394/96 estabelece que os sistemas de ensino regulamentarão a definição dos conteúdos do ensino religioso facultativo.

Quarta fase
Regime concordatório
Período: de 1999 até agora 
2009 – O Executivo assina o Acordo Brasil-Santa Sé, pelo qual o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, é facultativo em escolas públicas de ensino fundamental.

Bibliografia
BARBOSA, Ruy. O Papa e o Concílio, Introdução. São Paulo: 2 ed. Saraiva & Cia, 1930.
_____________. Obras Seletas, vols. 6 e 7. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - 1893.
BASBAUM, Leoncio. História Sincera da  República. Rio de Janeiro: Livraria São José, 1957.
BASTIDE, Roger. As Religiões no Brasil: Uma Contribuição a uma Sociologia das Interpretações de Civilizações. São Paulo: Pioneira, 1989.
BASTOS, A. C. Tavares. Carta do Solitário. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1938.
BASTOS JUNIOR, Luiz Magno Pinto. Utilização do direito constitucional comparado na interpretação constitucional. In: BASTOS JUNIOR, Luiz Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone (Coord.). A Constituição como espelho da realidade: interpretação e jurisdição constitucionais em debate: homenagem a Sílvio Dobrowolski. São Paulo: LTr, 2007.

BECKER, D. J.. O Laicismo e o Estado Moderno. Porto Alegre: Centro da Boa Imprensa, 1931.
BEOZZO, José Oscar. História da Igreja no Brasil - Segunda Época. Petrópolis: Editora Vozes, 1985.
BARBIER, Maurice. Por uma definición de la laicidade francesa. Disponível em: www.libertadeslaicas.org.mx . Acesso em: 10 out. 2006.
 BAUBÉROT, Jean. A laicidade. Disponível em: www.france.org.br . Acesso em: 20 set. 2005.
 _______________.El origem del estado laico. Disponível em: http://www.jornada.unam.mx . Acesso em: 20 set. 2006.
_______________.Laïcite et construction europeenne. Disponível em: http://jeanbauberotlaicite.blogspirit . Acesso em: 01 dez. 2006.
 ______________.L’ enseignement du fait religieux. Disponível em: http://jeanbauberotlaicite.blogspirit . Acesso em: 01 dez. 2006.
 ______________. Politique des cultes. Modele de societe et politique des cultes em Europe. Disponível em: http://jeanbauberotlaicite.blogspirit . Acesso em: 20 de maio 2006.
BERGER, Peter L. O Dossel Sagrado- Elementos Para uma Teoria Sociológica da Religião. São Paulo: Paulinas, 1985.
_______________; LUCKMAN, Thomas. A Construção Social da Realidade. 22. ed. Petrópolis. Vozes. 2002.
BETTENSON, Henry. Documentos da Igreja Cristã. Tradução de: Helmuth Alfred Simon, São Paulo: ASTE & Simpósio, 1998.
BIBLIOTECA ELETRÔNICA (CD-ROM) Digital Magazine: Scientia est potentia. EPP- CNPJ O4.434.560/0001-05. Textos PDF, 2006.

 BLANCARTE, Roberto J. Coloquio: Laicidad y Valores en un Estado Democrático. Disponível em www.libertadeslaicas.org.mx . Acesso em: 20 dez. 2005.
 ___________________. Discriminación por motivos religiosos y estado laico: elementos para uma discusión. Revista Estúdios Sociológicos, México, v. 21, n. 6, p. 279-307, mai./ago. 2003.
BOBBIO, Norberto, et al.. Dicionário de Política. Brasília: Editora Unb e Imprensa Oficial de São Paulo, 2004.
_______________. Liberalismo e Democracia. Brasília: Editora UnB, 2005.
_______________.Cultura laica y laicismo. Disponível em: http://www.elmundo.es/1999/11/17/opinion . Acesso em: 01 dez. 2006

BOCCHI, Olsen Henrique. A liberdade de expressão no Estado Democrátio de Direito. Uma abordagem ética e solidária. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 4 fev. 2011.

CENEVIVA, Walter. Crença ofendida. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 17 out. 1998.

________________. Laico, mas nem tanto. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 24 out. 2006.

COHEN, William. The first amendment: constitutional protection of expression and conscience. New York: Foundation Press, 2003.

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras,2006.
 COSTA, George Augusto Raimundo da. O paradoxo do laicismo contemporâneo na perspectiva de uma sociedade multicultural e fraterna. Revista de Direito - Caruaru  Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010.
CIFUENTES, Rafael Llano. Relações entre a Igreja e o Estado. 2. ed. Rio de Janeiro, José Olympio, 1989.

CUNHA, Sebastião Fagundes. Abono de faltas e escusa de consciência por convicção
religiosa. Revista Aporia Jurídica. Disponível em: http://www.cescage.com.br/graduacao/ Acesso em: set. 2002.

CURY, Carlos Roberto Jamil. Ensino religioso e escola pública: o retorno de uma polêmica recorrente. Revista brasileira de educação. n. 27, p.183-191, set/out/nov/dez, 2004.

FAUS, Francisco. Laicidade e Laicismo. Disponível em: Acessado em: 12 de Abril de 2009.

 FISCHMAN, Roseli. Ameaça ao Estado laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 14 nov. Editorial. Religião e Estado, 2006.

_________________. Ainda o ensino religioso em escolas públicas: subsídios para a elaboração de memória sobre o tema. Revista Contemporânea de Educação. v. 2, p. 1-10, 2006.


________________. Escolas públicas e ensino religioso em escolas públicas: subsídios para a reflexão sobre o Estado laico, a escola pública e a proteção do direito à liberdade de crença e de culto. ComCiência: revista eletrônica de jornalismo científico, São Paulo, v. 56. p. 1-7, 2004.

FLICKINGER, H. G. “A Luta pelo Espaço Autônomo do Político: Carl Schmitt”. In: Em nome da Liberdade: elementos da crítica ao liberalismo contemporâneo. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.

GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: controvérsias acerca das “seitas” e da “liberdade religiosa” no Brasil e na França. Tese de Doutorado em Antropologia Social, Museu Nacional, UFRJ, 2000.
IGREJA POSITIVISTA DO BRASIL. Ainda  a verdade histórica acerca da instituição da liberdade espiritual no Brasil bem como do conjuncto da organização republicana federal. in: A propósito das afirmações do senhor Dr. Ruy Barbosa, a esse respeito, no discurso proferido no Senado Federal, a 20 de novembro de 1912. Rio de Janeiro: doc. 322.1/124a, 1913, 100pp. 
 MARTEL,  Letícia de Campos Velho. “Laico, mas nem tanto”: cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Revista Juridica, Brasília, v. 9, n. 86, p.11-57, ago./set., 2007

MAURO, Fredric. O Brasil no Tempo de Dom Pedro II (1831-1889). São Paulo: Companhia das Letras, 2001. 
MENCK, José Teodoro Mascarenhas. A Liberdade Religiosa e o Parlamento Imperial Brasileiro (1823-1889). Brasília: Editora Ser, 1996.
MENDES, R. Teixeira. Ainda em Defesa da Separação entre o Poder Espiritual e o Poder Temporal, Base da Verdadeira Política Republicana Moderna e Condição Primeira da Regeneração Social. Rio de Janeiro: F/IP-15, 1911, 16p.
__________________. Ainda pela Separação entre o poder Temporal e o poder Espiritual. Rio de Janeiro: F/IP-39, 1912, 7p.
 MENDES, Gilmar. A Jurisdição Constitucional no Brasil e seu Significado para a Liberdade e a Igualdade [versão em português da palestra na abertura do fórum jurídico "Igualdade e Liberdade no Direito", realizado na Faculdade de Direito da Wilhelms-Universität — Universidade Guilherme —, em Münster, Alemanha]. Novembro/2008. Disponível na internet no site: <http://www.stf.jus.br/arquivo/> Acesso em 03 de março de 2010
PIERUCCI, Antônio Flávio. Secularização segundo Max Weber. In: SOUZA, Jessé. (Org.) A atualidade de Max Weber. 1. ed. Brasília, Unb, 2000. cap. 3,p. 105-162.
 _____________________. Reencantamento e dessecularização - a propósito do auto-engano em sociologia da religião. Novos Estudos Cebrap, n. 49, p. 99-117, nov. 1997.
 _____________________.O desencantamento do Mundo. Todos os passos do conceito em Max Weber. 1. ed. São Paulo, Ed. 34, 2003.
ROMANO, Roberto. Brasil: Igreja contra Estado. Crítica ao populismo católico. 1. ed. São Paulo, Kairós, 1979.
 _______________. Igreja e Estado. Disponível em: www.cpopular.com.br. Acesso em: 20/01/2006
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.





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