sábado, 15 de agosto de 2020
O ESTADO SOBERANO NA FILOSOFIA POLÍTICA DE HOBBES
PARTES DO MEU LIVRO
SUMARIO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
HOBBES E SEU MÉTODO
1.1 Hobbes seu Método e o Contexto Histórico
1.2 Método Hobesiano
1.3 A Ideia de Soberania no Estado
1.4 A Concepção Teórica do conceito de soberania
CAPITULO II
A DOUTINA DE HOBBES SOBRE SOBERANIA
2. A Doutrina da Soberania
CAPITULO III
DO ESTADO NATURAL PARA O ESTADO CIVIL
3.1 O Estado de Natureza
3.2 O Medo da Destruição
3.3 O Estado Civil
CAPITULO IV
COMO É INSTITUIDO O PODER DO SOBERANO
4.1 O Contrato Social como Pano de Fundo da Soberania
4.2 O Poder Soberano
CONSIDERAÇÕES FINAIS
BIBLIOGRAFIA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A filosofia política de Thomas Hobbes é nosso ponto de partida para uma análise do conceito de soberania. Da forma como se encontra descrita nas obras políticas do autor, como o poder supremo e absoluto, a soberania tomou-se o cerne da concepção moderna de Estado. Por outro lado, a teoria da soberania de Hobbes continua, nos dias de hoje, a suscitar considerações de grande relevância política, e. g., reflexões sobre democracia, sobre legitimidade, e outros ternas. Buscamos neste trabalho, em primeiro lugar, assinalar alguns aspectos originais da teoria política de Hobbes e descrever, brevemente, o seu lugar na história do pensamento político. Em seguida, tendo por referência o De Cive e De Corpore , procuramos reconstituir os argumentos que o levaram a postular a necessidade de um poder absoluto como condição formal para a existência da própria comunidade política. Para tanto, retomamos os fundamentos de sua civil science , observando, também, como nela é engendrado o conceito de soberania. Os princípios da teoria política de Hobbes, de acordo com ele próprio, devem ser extraídos da natureza do homem. Pretendemos mostrar neste livro modestamente, que esses fundamentos são, para o autor, a razão e o interesse próprio, e que o entendimento do significado desses fundamentos é essencial para a compreensão do conceito de Commonwealth . Outra questão que pretendemos abordar em profundidade concerne à noção de pacto “contrato social”, uma vez que a idéia de soberania está intimamente ligada em Hobbes à uma concepção peculiar dessa noção teórica de “contrato social”. Em virtude disso, foi possível tecer algumas considerações sobre as presumidas tendências autoritárias do autor, e sobre a sua concepção secular da política. Tais questões são inevitáveis quando se examina em profundidade os fundamentos sobre os quais Hobbes edifica a sua teoria de Soberania do Estado.
O estudo do conceito de “Soberania” atualmente ganha importância perante a globalização, visto que, para alguns estudiosos, como Nicola Matteucci , quando defendia que este conceito está em via de extinção. A fundamentação está na mudança do paradigma de Estado adotado pelo Constitucionalismo Moderno e pelo Direito Internacional cada vez mais globalizado, pois as fontes de produção normativa, cujo controle sempre foi visto como primordial para a existência de uma nação soberana, não mais pertencem ao Estado em particular, mas a organismos internacionais. Eis porque o Reino Unido ainda resiste esta ideia. O Estado, sob esse ângulo segundo os críticos mais afinados com Hobbes, perde sua autonomia e sua independência. Todavia, alguns teóricos, como Thompson , acreditam que a organização política dos Estados é favorecida pela existência de um sistema mundial de direitos, ou seja, para ela a globalização amplia e aperfeiçoa a cooperação entre os Estados soberanos sem inviabilizar a independência e particularidades das nações.
Para Renato Janine Riberio , em sua obra “A Marca do Leviatã” a teoria política Hobesiana representa não somente um marco, mas apresenta uma leitura sempre atual renovadora, pois Thomas Hobbes discute seus desdobramentos mais radicais, como a concentração total do Poder nas mãos do ou de um soberano e o controle do conhecimento pela autoridade política. É nestas ideias que Hobbes construiu seu pensamento político e que pelo menos em parte subsiste até os dias de hoje.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A essência da soberania consiste unicamente em ter o poder suficiente para manter a paz, punindo aqueles que a quebram. Quando este soberano, o “Leviatã” do título existe, a justiça passa a ter sentido já que os acordos e as promessas passam a ser obrigatoriamente cumpridos. A partir deste momento cada membro tem razão suficiente para ser justo, já que o soberano assegura que os que cumprirem os acordos serão convenientemente punidos Hobbes alega serem os humanos egoístas por natureza. Com essa natureza tenderiam a guerrear entre si, todos contra todos. Assim, para que os homens não exterminem uns aos outros será necessário um contrato social que estabeleça a paz, a qual levará os homens a abdicarem da guerra contra outros homens. Por serem egoístas, necessitam de um soberano que puna aqueles que não obedecem ao contrato social.
Faço minhas as palavras de Silvana Ramos quando diz que “Podemos dizer que Hobbes forneceu o conceito moderno de Estado, o qual articula a ideia de Soberania ao Estado subordinam-se todos os demais poderes, de modo que sua soberania é absoluta à ideia de representação política. Essa formulação inaugura uma nova maneira de conceber o Estado. Além disso, Hobbes transforma a tradição jusnaturalista ao conceber o Estado como fruto de convenções, tornando-o portanto obra humana, um artifício criado pelos homens com a finalidade de garantir a segurança de todos e o desenvolvimento econômico e cultural. Antes, entendia-se que o Estado era o resultado de associações, tais como a família, e que, portanto, ele era consequência da sociabilidade natural dos homens”.
Hobbes é um marco na filosofia e na ciência política por diversos motivos. Sua obra pode ser lida como um projeto racionalista que pretende não apenas explicar o conhecimento humano e a linguagem como também fornece um modelo para se pensar a origem do Estado partindo da dicotomia entre estado de natureza e estado civil, o autor defende que antes da instituição do Estado os homens encontram-se numa condição de guerra de todos contra todos de modo que a sociabilidade pacífica e civilizada depende de convenções que permitam estabelecer um poder soberano ao qual todos respeitem.
Assim percebe-se no decorrer deste trabalho que a soberania é constituída por uma pessoa, tanto quanto um grupo, eleito ou não. Porém, na perspectiva de Hobbes, a melhor forma de governo era a monarquia sem a presença concomitante de um Parlamento, pois este dividiria o poder e, portanto, seria um estorvo ao Leviatã e levaria a sociedade ao caos (como na guerra civil inglesa). Hobbes quer demonstrar é justamente que este é fruto da vontade humana e que necessariamente reflete o seu interesse, pois no Estado Soberano reinará a liberdade individual, a garantia da propriedade, a preservação da paz, a segurança, a liberdade de comprar e vender, realizar contratos mútuos, a liberdade de cada um escolher sua residência, sua profissão, instruir os filhos e uma série de garantias que só serão possíveis, mediante um poder superior capaz de fazer com que tais regras não sejam violadas. O projeto de Hobbes foi e é de um poder forte que de fato age representando a vontade geral.
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SITES CONSULTADOS E PESQUISADOS
https://www.fflch.usp.br/502
https://pt.wikipedia.org/wiki/Thomas_Hobbes
https://pt.wikipedia.org/wiki/Leviat%C3%A3_(livro)
quinta-feira, 18 de junho de 2020
ESTADO LAICO
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O Brasil desde
1891 com o advento da República e conseqüentemente a Constituição Republicana, deixou de ser um
Estado Confessional. Antes e por quase quatro séculos oficialmente a Igreja
Católica Romana era ligada em todos os sentidos ao Estado. A isso era chamado o Estão brasileiro de
Estado Confessional.
Com o advento da
republica deixou de ser confessional pelo menos conforme a Lei e passou a ser
um Estado laico. Sendo assim, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário,
em todos os seus níveis, estão constitucionalmente, proibidos de professar,
influenciar, ser influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer
vertente religiosa, sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil. A base para isso no regime jurídico atual está estão nos
artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988.
Desta forma, independente da
quantidade de fiéis, tempo de existência, ou do patrimônio que uma religião possua todas as manifestações de religiosidade ou credos, seja
evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc, bem como, os
ateus, humanistas e agnósticos etc, nas
questões de fé gozam de igual proteção do Estado.
No oriente médio, e em
alguns países da África as manifestações contrarias ao Estado subordinado à
religião derrubaram o governantes, porque as minorias unidas com o apoio das
universidades e o exercito rejeitaram os regimes teocráticos, aonde a religião
subordinava o Estado a si própria. Em tese, pelo menos no Egito e na Tuquia o
Laicismo rejeitou o sistema onde a religião subjuga o Estado. Por outro lado,
tanto no Oriente médio como no mundo ocidental, na medida em que garante, a
todas as confissões, liberdade de religião e de culto, sem implantar em relação
às mesmas nem estruturas de privilégios nem estruturas de controle, o Estado
leigo não apenas salvaguarda a autonomia do poder civil de toda forma de
controle exercido pelo poder religioso, mas, ao mesmo tempo, defende a
autonomia das Igrejas em suas relações com o poder temporal, que não tem o direito
de impor aos cidadãos profissão fé e de dogmas
de alguma ortodoxia confessional.
Hoje a reivindicação da laicidade do Estado não interessa, apenas,
às correntes laicistas, filosóficas ou não, mas, também, às confissões
religiosas minoritárias que encontram em certo sentido, no Estado leigo, as
garantias para o exercício de sua liberdade religiosa e de expressão.
Estado e Igreja são duas
forças ou os dois poderes fazem parte da sociedade e atuam como meio de defesa.
A Igreja que combate os males morais e deve livrar os cidadãos das influências
deletérias da maldade e do desrespeito à pessoa humana, o Estado como ente que
garanta a estabilidade e o progresso coletivo.
O Estado visa tão-somente à
proteção dos interesses da coletividade, e, quando esta finalidade desaparece,
perde o Estado a sua razão de ser. Neste sentido, quando a sociedade se vê em
perigos iminentes, que põe em risco sua estabilidade e progresso, faz-se mister
a intervenção do Estado. Ele tem a missão de governar ou dirigir a sociedade,
promovendo a paz e a felicidade. Aliás, essa concepção de Estado é bem antiga e
remonta a idéia defendida por Platão na “República”. Desta forma, a visão moderna
da função do Estado é servir o povo da melhor maneira e pelos métodos os mais
judiciosos. Esta é a compreensão de Estado democrático de direito.
O primeiro capítulo deste
livro se reserva a trabalhar os conceitos para melhor apreensão do assunto
quando adentrarmos especificamente no debate sobre ele.
O segundo capítulo se reserva a discorrer sobre a “construção do laicismo na história”, a
começar pelo Legado dos Gregos, passando
pelo Império Romano quando surgiu a concepção dos “Dois Reinos: Igreja e
Estado”, depois com o medievalismo quando surgi os primeiros pensadores da era
cristã contrários à união entre o Estado e a Igreja, a relação Igreja/Estado na
Reforma Religiosa e por fim o surgimento das Teorias Políticas Modernas.
O terceiro e o quarto capítulo de forma mais específica se reserva a
discutir historicamente a situação política religiosa do Brasil desde o
descobrimento e também como que se construiu o laicismo por aqui. Talvez estes
dois capítulos sejam os mais importantes porque traz um conteúdo histórico para
entendermos a construção do próprio Estado brasileiro. Este capitulo destaca: A
Proposição de Estado Laico por Ruy Barbosa; O Laicismo e o Apostolado
Positivista no Brasil; A Consolidação Política do Estado Laico e as bases
jurídicas laicistas da Constituição de 1891.
O quinto e
último capítulo se reserva a discorrer sobre o laicismo hoje no Brasil,
trazendo questões do nosso dia a dia como: a questão do ensino religioso; a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva; o
cumprimento de obrigação legal a todos imposta, mediante prestação alternativa;
a imunidade de impostos aos templos de qualquer culto; o conferir efeito civil ao casamento
religioso etc.
Ademais, quero fechar as considerações iniciais afirmando que a
humanidade sofreu por muito tempo com a ausência da democracia e da liberdade.
Ainda hoje em algumas nações, mesmo aquelas conhecidas pelo desenvolvimento
tecnológico e econômico ainda suprimem a liberdade por dogmas religiosos e com
isso tem causado ódio e guerras sem fim. Caso típico é o da Irlanda do Norte,
um País de primeiro mundo e que ainda há por séculos uma disputa política
ideológica entre católicos e protestantes radicais e fanáticos.
O exercício do monopólio
religioso o que caracterizou praticamente toda idade média, dominou não somente
os países europeus, mas o mundo, ainda impera até mesmo em nações ricas.
Com todas estas ondas de fanatismo religioso, discriminação religiosa e
étnica espalhados pelo mundo, o que está em jogo é a liberdade e
conseqüentemente a democracia. A liberdade como elemento solidário é um fim em si mesmo,
uma vez que é uma prerrogativa do ser humano enquanto membro da sociedade em
que está inserido.
Enfim, vamos ao trabalho!
CAPITULO I
O CONCEITO E A FUDAMENTAÇÃO TEORICA
1.1 O Conceito de Laicismo e Laico
A palavra e o conceito surgiram semanticamente[1]
oficializados pela primeira vez na França com a expressão: laïcité - pronuncia-se [la.isite], em nosso vernáculo Laicismo.
Antes do conceito francês
ou latino, os gregos já usavam, mas com um significado denotativo para se
referir ao povo, ou, pessoas da peble comum. Etimologicamente, laïcité no latim, é um substantivo formado
pela adição do sufixo -ite (português: dade, latim itas) ao
adjetivo em latim lāicus, que
originalmente pela junção vocabular grega da palavra λᾱϊκός (Laikos "do povo",
"leigo") e do adjetivo também grego λᾱός (laos "povo"),
semanticamente se consolidou o sentido não somente denotativo da palavra como
também conotativo para se referir àqueles que não seriam ligados a serviços
religiosos[2].
A palavra que em certa medida seria a forma de classe
gramatical adjetivada, passou a significar “uma atitude crítica e
separadora da interferência da religião organizada na vida pública das sociedades
contemporâneas”.
Laicismo ou laico[3], portanto é um conceito que denota a ausência de envolvimento
religioso em assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do
governo nos assuntos religiosos, ou dos assuntos religiosos nos negócios da
Igreja[4].
A construção moderna deste conceito embora vindo da
revolução francesa a qual promovia o secularismo[5] de
governo, vinha de uma longa história, mas apareceu na legislação francesa de
1905 sobre a separação da Igreja do
Estado.
[...] em termos gerais,
a tese da secularização mantém-se, de fato, firme. Alguns regimes políticos
estão abertamente associados a ideologias secularistas e anti-religiosas,
enquanto outros estão oficialmente desvinculados da religião, praticando o
secularismo mais por defeito do que por afirmação ativa. No entanto, poucos são
os Estados formalmente ligados à religião e, se o estão, trata-se de uma
ligação frágil que é levada muito a sério. A observância e a prática religiosa
são reduzidas e os seus eventuais níveis elevados ficam a dever-se, com
freqüência, ao cariz eminentemente social e não transcendente dos conteúdos
religiosos. A doutrina formal é, por isso, ignorada, sendo a participação
encarada como uma celebração da comunidade e não como convicção. Os assuntos
religiosos raramente merecem destaque (GELLNER, 1994, p. 16).
Durante o século XX, o conceito evoluiu para significar
igualdade de tratamento entre todas as religiões, embora uma interpretação mais
abrangente do termo tem sido desenvolvida a partir de 2004.
Vale aqui as
interpretações de Bobbio[6], (2004), quando separa a significação dos termos
laicismo de laicidade. O primeiro para se referir a um sistema político e o
segundo para se referir sempre ao sentido de leigo ou povo.
Na sua aceitação estrita e oficial, é o princípio da
separação entre a religião e o Estado.[7]
Politicamente podem-se dividir os países em duas
categorias, primeiro os laicos e segundo os não laicos. Os primeiros politicamente
laicos a religião não interfere diretamente na política, como é o caso dos
países ocidentais em geral. Os segundos, Países não-laicos são interferem e ditam
as leis civis. Neste sentido são considerados como Países teocráticos e a
religião tem papel ativo na política e até mesmo constituição, como é o caso do
Irã, Arábia Saudita e do Vaticano, entre outros.
Bobbio, (2004), dedica pelo menos vinte paginas de seu
Dicionário de política com esta temática. Num primeiro momento define a
concepção moderna de Estado Leigo nestes termos:
A teoria do Estado
leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado
como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas
confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem
exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado
leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia
"laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou
anti-religiosa. (BOBBIO: 2004, p.670).
Bobbio compreende a
construção do conceito de forma histórica passando pelos conceitos de
clericalismo ou confessionalismo como também de
cesarpapismo. Para ele estes conceitos antagônicos ao laicismo
historicamente foram consolidados em todo período da Idade Média como
extensivos ao poder Papal casado com o poder dos imperadores.
Assim como,
historicamente, o termo leigo tem a significação de não-clérigo, Laicismo
significa o contrário de Clericalismo (V.) e, mais amplamente, de Confessionalismo
(V.). Uma vez, porém, que o anticlericalismo não coincide necessariamente com a
irreligiosidade, assim, também, o termo leigo não é sinônimo de incrédulo; da
mesma forma, não podem ser definidas, propriamente, como leigas as correntes de
radicalismo irreligioso que conduzem ao ateísmo de Estado. A relação entre
temporal e espiritual, entre norma e fé, não é relação de contraposição, e sim
deautonomia recíproca entre dois momentos distintos do pensamento e dá
atividade humana. Igualmente, a separação entre Estado e Igreja não implica, necessariamente,
um confronto entre os dois poderes. Na medida em que garante, a todas as
confissões, liberdade de religião e de culto, sem implantar em relação às
mesmas nem estruturas de privilégios nem estruturas de controle, o Estado leigo
não apenas salvaguarda a autonomia do poder civil de toda forma de controle
exercido pelo poder religioso, mas, ao mesmo tempo, defende a autonomia das
Igrejas em suas relações com o poder temporal, que não tem o direito de impor
aos cidadãos profissão alguma de ortodoxia confessional. A reivindicação da
laicidade do Estado não interessa, apenas, às correntes laicistas, mas, também,
às confissões religiosas minoritárias que encontram, no Estado leigo, as
garantias para o exercício da liberdade religiosa. (IBID: p.670).
Daí se tem em Bobbio que Estado laico significa um país ou nação com
uma posição neutra no campo religioso.
Também conhecido como Estado secular,
o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos,
não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
O Laicismo rejeita os
sistemas onde o Estado subjuga a Igreja ou a reduz a religião e privilegia seus
fiéis em um ramo de sua própria estrutura administrativa. Enfim, visto que não
defende somente a separação política e jurídica entre Estado e Igreja, mas
também os direitos individuais de liberdade em relação a ambos, o Laicismo se
revela incompatível com todo e qualquer regime que pretenda impor aos cidadãos,
não apenas uma religião de Estado, mas também uma irreligião de Estado. (BOBBIO:
2004, pp.670, 671).
Mas isso não significa que o Estado não
garanta a liberdade religiosa de seus cidadãos. Ao contrario o Estado embora
sendo laico ele não somente garante a liberdade religiosa como também protege o
direito religioso[8] desde que esses não firam
princípios que ele mesmo assegura. Ademais, Um Estado laico defende a liberdade
religiosa a todos os seus cidadãos e não permite através de suas leis a
interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.
Nos países que não são laicos
(teocráticos), a religião exerce o seu controle não apenas social mas político
na definição das ações institucionais, na legislação civil e penal bem como nas
ações de caráter governativo. Nos países teocráticos, o sistema de governo
está sujeito a uma religião oficial. Alguns exemplos de nações teocráticas são:
Vaticano (Igreja Católica), Irã (República Islâmica) e Israel (Estado Judeu).
Em 2004, Bobbio deu uma interpretação renovada e mais
restritiva do termo a qual tem sido
desenvolvida no seu dicionário político e traduzida ordinariamente como como laicidade sendo portanto
segundo ele, “um sistema político, diferenciando significando que laicismo é o
mesmo que secularidade num sentido mais restrito.
Ainda mais abrangente
é a definição do Laicismo formulada por Nicola Abbagnano, que interpreta o Laicismo
como sendo autonomia recíproca, não apenas entre o pensamento político e o
pensamento religioso, mas entre todas as atividades humanas. As diferentes atividades
não devem ser subordinadas umas às outras num relacionamento de dependência
hierárquica, nem podem ser submetidas a finalidades ou interesses que não lhes
são inerentes. As atividades humanas devem se desenvolver de acordo com suas
próprias finalidades e regras internas. Na acepção de Abbagnano, o Laicismo corresponde,
nas relações existentes entre as atividades humanas, à liberdade que deve
existir nas relações entre os indivíduos. (BOBBIO: 2004 p.672).
Assim, depois de definir o termo, faz-se necessário
discorrer sobre a fundamentação teórica dele.
1.2 Fundamentação teórica
Na fundamentação teórica sobre o Estado laico de Bobbio, (2004), é bem
parecida dos clássicos do século XVIII. Ele trabalha com a perspectiva das
“duas espadas”[9].
Encontramos já no
cristianismo dos primeiros séculos a distinção ntre autoridade espiritual e
poder tem poral, isto em contraposição à unificação pagã das funções
sacerdotais na pessoa do magistrado civil. A inviolabilidade recíproca das duas
jurisdições, decorrente de assertivas encontradas nos textos sagrados, é
reconhecida, como válida, na Patrística e plasticamente manifestada, no findar
do século V, pelo pontífice Gelásio I, através da imagem das "duas
espadas" que uma só mão não pode empunhar. Apresentada, nas suas origens,
com a finalidade de subtrair os eclesiásticos à jurisdição dos tribunais civis,
a teoria das "duas espadas" constituiuse o ponto de referência em
todas as controvérsias medievais entre o papado e o império (séculos XI e XII)
e entre o papado e o reino de França (final do século XIII e início do século
XIV). A distinção que se fazia entre as duas autoridades era bem diferente da moderna
concepção de Igreja e Estado. O pensamento medieval considerava ambas aspectos
diversos de uma sociedade cristã universal, súdita, ao mesmo tempo, de duas
autoridades que dependiam diretamente de Deus. (IBID: p.673).
Esta corrente surge a partir dos abusos que foram cometidos
pela intromissão de correntes religiosas na política das nações e nas
Universidades pós-medievais.
A concepção de laicidade sofreu forte oposição das elites
ou da burguesia principalmente na Itália e na Espanha. No entanto essas
oposições sem fundamento racional ou crítico fez a teoria laicista tornar-se
realidade e adquiri mais força nos países de maioria católica.
Do lado oposto, a
cultura leiga contemporânea contrapõe aos dogmatismos a liberdade de religião e
a liberdade de crítica às religiões, visto que as heresias de hoje podem se
tornar as ortodoxias de amanhã. Pressupõe-se, pois, que nenhuma certeza é
indiscutível e que as únicas certezas racionais são as que surgem como produto
da própria discussão. A definição sintética desta acepção do Laicismo foi
formulada por Guido Calogero, para quem o Laicismo não é uma particular
filosofia ou ideologia política, mas método de convivência de todas as filosofias
e ideologias possíveis. O princípio leigo consistiria, assim, nesta regra
básica: "não ter a pretensão de possuir a verdade mais do que qualquer
outro possa ter a pretensão de possuí-la". (BOBBIO: 2004, p. 672).
Mais tarde, Max Weber discutindo teoricamente o tema afirma
que a oposição ao laicismo seria uma forma de tornar Deus enclausurado à Igreja
e aos palácios, tornando assim o referencial de Deus como tipo ideal para
manter a peble (o povo) debaixo dos interesses da manutenção do poder. Daí porque
os racionalistas do século XVII e XIX trabalharam ansiosos para deixar de lado
a forte influência religiosa percebida em toda idade média, buscando cada vez
mais o fortalecimento de um Estado laico.
Por outro lado, o sistema laicista está imbuído de muitos
valores. Os valores primaciais deste sistema[10]
são: a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, a liberdade de credo
e a igualdade entre os cidadãos em matéria religiosa e de opinião. Daí se tem
estes princípios como direitos inalienáveis do ser humano os quais são
democraticamente estabelecidos nas leis do Estado[11].
Buscando construir racionalmente o conceito, deve-se levar
em conta o secularismo[12] o
qual está em conexão com o laicismo. Em certo sentido, o secularismo pode
afirmar o direito de ser livre do jugo e ensinamento religioso, bem como o
direito à liberdade da imposição governamental de uma religião sobre o povo
dentro de um Estado que é neutro em matéria de crença. Em outro sentido,
refere-se à visão de que as atividades humanas e as decisões, especialmente as
políticas, deve ser imparciais em relação à influência religiosa.
Na sociedade de hoje,
o sentido de Laicismo aproxima-se, sob múltiplos aspectos, ao processo de secularização
(V.), se tomarmos este termo não na sua significação originária, específica do
direito canônico (onde o termo secularização difere do termo laicização por
significar a volta ao mundo secular, sem uma renúncia total ao estado
religioso), mas na significação derivada que se espalhou pela Europa, ao redor de
1880, e que já havia aparecido, algumas décadas antes, nos escritos de Victor
Cousin, em expressões tais como "sécularisation de l'État" e
"enseignement séculier de la philosophie". Na literatura sociológica,
o termo "secularização" é usado normalmente para caracterizar o
processo de transição das sociedades patriarcais, rurais e
"fechadas", para a sociedade industrializada, urbana e profana, onde
assistimos a uma redução constante do peso social da religião organizada, que
está perdendo, cada vez mais, a função de controle social. A progressiva
"dessacralização" da sociedade moderna descrita por Max Weber (Economia
e Società, ed. it., 1961) traz a solução automática a alguns aspectos
históricos do Laicismo; porém, ao mesmo tempo, justamente nas sociedades mais
secularizadas, como se fosse para compensar os valores sociais perdidos, surgem
ideologias totalitárias que se caracterizam como novos atentados à concepção
propriamente leiga da política e da cultura. (BOBBIO: 2004, p.673).
O secularismo[13] o
qual é próximo da concepção moderna de Estado laico desenha suas raízes
intelectuais em filósofos gregos e
romanos, como Marco Aurélio e Epicuro. Também como os muçulmanos, como
Averróis, iluministas como Denis Diderot, Voltaire[14],
Espinosa, Rousseau[15], John
Locke[16] etc.
Os propósitos e argumentos em apoio ao secularismo
variam amplamente. No laicismo europeu,
tem-se argumentado que o secularismo é um movimento em direção a modernização,
longe de valores religiosos tradicionais (também conhecido como secularização).
Este tipo de secularismo, a nível social ou filosófico, tem freqüentemente
ocorrido, mantendo uma Igreja oficial do Estado ou apoiando oficialmente uma
religião. Nos Estados Unidos, alguns argumentam que o Estado secular tem
servido, em uma maior medida, para proteger a religião da interferência
governamental, enquanto o secularismo em um nível social é menos prevalente. Dentro
desta linha democrática a maioria dos países, bem como diferentes movimentos
políticos, apóiam o secularismo por razões variadas.[17]
Em conclusão, o Estado Laico tem que
se assumir neutro ou eqüidistante das diversas opções social e cultural dos
indivíduos no tocante à religião a qual revela crença ou convicção.
[1]
A semântica lingüística é definida como a
ciência que estuda as diversas relações palavras com os objetos por elas
designados, isto é, que se ocupa de averiguar de que modo e segundo que leis as
palavras se aplicam aos objetos. A semântica lingüística é uma ciência
empírica; a indução é o método por ela usado para a formulação das suas leis.
[2] Vale
lembrar que a nossa língua portuguesa é originaria do latim o qual também é
originário pelo menos cinqüenta por cento da língua grega.
[3]
A conceituação dos termos foi pesquisada pelo site:
http://pt.wikipedia.org/wiki/laicismo
[4] Quando
se fala de Igreja não se refere somente à Igreja Católica Romana, mas todos os
ramos do cristianismo.
[5] O
secularismo se refere a tudo que não é religioso. Tudo aquilo se sujeita a leis
civis sem a intromissão de quaisquer religiões.
[6] Norberto
Bobbio (Turim, 18 de outubro de 1909 — Turim, 9 de janeiro de 2004) foi um
filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício
italiano.
Bobbio foi um actor
importante no combate intelectual que conduziu ao confronto entre as três
principais ideologias do século XX – o nazi-fascismo, o comunismo e a
democracia liberal. Confronto que é responsável, em grande parte, pela
arquitectura do sistema internacional e pela divisão do mundo em dois blocos
políticos, militares e ideológicos que subsistiu até ao Inverno de 1989.
[7] Ibid, site: http://pt.wikipedia.org/wiki/laicismo
[8] Direito
religioso aqui não se refere ao Direito Canônico o qual é praticado nos
tribunais eclesiásticos da Igreja Romana desde a Idade Média. É conhecido
também como direito ou leis da Igreja Católica Apostólica Romana.
[9] A teoria
das duas espadas surgiu na alta Idade Média com a concepção de que o poder do
Estado estava nas mãos da Igreja (poder religioso) e do Rei (poder secular). A
idéia era que as duas espadas estavam unidas.
[10] O aparato crítico foi extraído do
site: em 18/12/2013 e pode ser consultado via Bobio em: AUT. VÁR., La
laicité, P. U. F., Paris1960; G. CALOGERO. Filosofia del dialogo, Edizioni
di Comunità, Milano 1962; A. C. JEMOLO. Chiesa e Stato in Italia
dall'unificazione a Giovanni XXIII, Einaudi,Torino 1965; H. LUBBE, La
secolarizzazione (1965). Ver também: http://www.laicidade.org/topicos/archives/.
[11]
No último capítulo discorreremos sobre estas temáticas.
[12] Secularismo
foi o termo batizado pelo clero para se referir a tudo aquilo que não era sacro
ou religioso. O termo foi a principio usado como pejorativo, com o mesmo sinônimo de profano.
[13]
A secularização é um processo social em que os
indivíduos ou grupos sociais vão se distanciando de normas religiosas quanto ao
ciclo do tempo, quanto a regras e costumes e mesmo com relação à definição
última de valores.
[14] François-Marie
Arouet (21 de Novembro de 1694, Paris - 30 de Maio de 1778, Paris), mais
conhecido pelo pseudónimo Voltaire, foi um poeta, ensaísta, dramaturgo,
filósofo e historiador iluminista francês. Iniciado maçom no dia 7 de abril de
1778, na Loja Maçônica "Les Neuf Soeurs", da cidade Paris. Defensor
das liberdades individuais, viveu como um fervoroso opositor da Igreja Católica
que, segundo ele, era um símbolo da intolerância e da injustiça. Por esse
motivo pode ter sido incapaz de fazer justiça ao Cristianismo. Mas revelou em 2
de março de 1778, em contrapartida à sua postura ideológica acerca da Igreja,
sua profissão de fé à religião Católica, em um texto assinado por ele mesmo,
publicado no tomo XII da revista francesa Correspondance Littérairer, Philosophique et
Critique (1753-1793), nas páginas 87-88. Neste texto, o pensador
francês pede perdão a Deus pelas faltas cometidas e por ter escandalizado a
Igreja por anos. Empenhou-se, também, na luta contra os erros judiciais e na
ajuda à s suas vítimas. A burguesia liberal e anticlerical fez dele seu ídolo.
Se por algum motivo Voltaire ficou na História, foi por ter-nos proporcionado o
conceito de tolerância religiosa e por ter legado uma impressionante obra
literária a um só tempo crítica e satírica. Dentres os muitos autores
influenciados por Voltaire encontram-se Machado de Assis e Lima Barreto. Foi um
incansável lutador contra a intolerância e a superstição e sempre defendeu a
convivência pacífica entre pessoas de diferentes crenças e religiões.
[15] Jean-Jacques
Rousseau (28 de Junho de 1712, Genebra - 2 de Julho de 1778, Ermenonville,
perto de Paris) foi um filósofo suíço, escritor, teórico político e um
compositor musical autodidata. Uma das figuras marcantes do Iluminismo francês.
[16] John
Locke (Wringtown, 29 de Agosto de 1632 – Harlow, 28 de Outubro de 1704) foi um
filósofo do predecessor Iluminismo cujas noções do governo com o consentimento
dos governados e os direitos naturais do homem (vida, liberdade e propriedade)
tendo uma enorme influência nas modernas revoluções liberiais: Revolução
Inglesa, Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa,
oferecendo-lhes uma justificação da revolução e a forma de um novo governo. Em
política, sua obra mais influente foi o tratado de duas partes, "Sobre o
governo civil”. A primeira parte descreve a condição corrente do governo civil,
enquanto que a segunda parte descreve sua justificação para o governo e seus
ideais para as suas operações. Ele advogava que todos os homens são iguais e
que a cada deverá ser permitido agir livremente desde que não prejudique nenhum
outro. Com este fundamento, ele continuou, fazendo a justificação clássica da
propriedade privada ao declarar que o mundo natural é a propriedade comum de
todos os homens, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma parte dele
ao misturar o seu trabalho com os recursos naturais.
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SITES CONSULTADOS:
ANEXOS:
CARTA EUROPEIA DA LAICIDADE (versão
resumida)
Às
instituições europeias e nacionais, aos eleitos das diversas instâncias de
governo (locais, regionais, nacionais, europeias), aos meios de comunicação
social e, acima de tudo, aos cidadãos europeus.
A
União Europeia necessita de instituições democráticas fundadas sobre a vontade
expressa do povo e que, nos seus princípios e funcionamento, se devem basear
numa ética cívica e social capaz de assegurar a harmonia entre as múltiplas
diversidades humanas de que a Europa pode retirar a sua riqueza e vitalidade.
Aquando
da sua elaboração, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (Nice, 2000)
pouco teve em consideração as posições laicas. Hoje, no quadro do mundo
globalizado em que vivemos, atendendo às perspectivas e modalidades requeridas
pelo projecto de unidade europeia, o texto de uma futura Constituição deverá
incorporar os princípios que se resumem na seguinte CARTA DA LAICIDADE:
ARTIGO
1 – ESTRITA SEPARAÇÃO DO DOMINIO PÚBLICO E DA ESFERA PRIVADA
As
instituições europeias, tal como os serviços públicos delas dependentes, devem
assegurar a independência absoluta dos organismos oficiais da União perante as
Igrejas, os cleros, e quaisquer influências confessionais ou comunitaristas. As
responsabilidades administrativas, cívicas, sociais e educativas ligadas à
União Europeia não deverão ser entregues a entidades privadas.
ARTIGO
2 – LIBERDADE ABSOLUTA DE CONSCIÊNCIA, DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
No
seio da União Europeia, a vida cívica, política, cultural e social deverá
organizar-se no respeito de todas as liberdades individuais e colectivas
associadas ao interesse geral e ao bem público. A legislação europeia deverá
garantir o direito de acreditar ou não acreditar em certezas teológicas
reveladas, bem como a liberdade de contestar. Em todos os Estados-membros da
União, no quadro da lei civil instituída, deverá ser garantida a liberdade
absoluta de expressão, de criação artística e de investigação científica.
ARTIGO
3 – IGUALDADE E UNICIDADE DOS DIREITOS
Qualquer
indivíduo, seja qual for o seu sexo, deve ter o direito e o dever de
participar, em igualdade de direitos, na vida cívica, social e cultural: a lei
comum europeia não deverá conter nenhuma limitação, nenhum privilégio
resultante de particularismos confessionais, étnicos ou comunitários. O direito
à diferença deverá ser exercido no respeito pela lei, e nunca poderá levar à
diferença de direitos. As disposições respeitantes ao estatuto da criança
deverão ter em conta o seu futuro estado de cidadão livre e deverão protegê-la
de todo e qualquer constrangimento mental ou físico imposto sob pretextos
religiosos ou comunitários.
ARTIGO
4 – TOLERÂNCIA MÚTUA
As
instituições europeias deverão incitar à tolerância mútua e ao respeito pelas
opiniões e pelas diferenças étnico-culturais, na medida em que estas respeitem
as disposições legais e democráticas que organizam a vida colectiva. Elas devem
recusar todo o laxismo perante as forças racistas e segregacionistas, quer seja
no plano político, quer seja no quadro da vida social.
ARTIGO
5 – PRIMADO DO INTERESSE GERAL; RECUSA DE TODO O PENSAMENTO ÚNICO
A
legislação e as instituições europeias deverão dar prioridade absoluta ao
interesse geral, sem nunca legalizar ou permitir a instauração de privilégios
particulares, de categoria ou de classe, nem se submeterem às reivindicações de
grupos de pressão com vista à obtenção de vantagens abusivas. Nesse espírito, a
política económica, social e cultural da União nunca se deverá deixar submeter
a um pensamento único – ou dominante – em benefício de castas privilegiadas.
ARTIGO
6 – SOLIDARIEDADE ENTRE POVOS
As
instituições e os organismos europeus deverão incitar os governos nacionais e
os organismos públicos e privados a suscitar práticas solidárias entre povos,
Estados e categorias sociais, designadamente nos planos mutualistas,
cooperativos, sindicais, associativos, por mais diferenciados que possam ser
esses estados do ponto de vista dos seus níveis e sistemas económicos, sociais
e culturais.
ARTIGO
7 – EMANCIPAR O CIDADÃO DOS CONSTRANGIMENTOS COMUNITARISTAS
Nos
domínios das suas competências, as autoridades eleitas das instituições
europeias, bem como as que delas dependem, deverão evitar fundar as suas acções
e as suas políticas em concepções cujo modo de aplicação constitua um entorse
ou uma limitação aos valores constitutivos do humanismo laico e das suas
modalidades práticas. Em todas as situações, elas deverão considerar o
indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica e social no seio
da União.
ARTIGO
8 – LIVRE DIFUSÃO E EXPANSÃO DOS VALORES LAICOS
O
Humanismo laico, fundado no respeito por todas as crenças e opiniões, nos
direitos individuais e colectivos, nas liberdades fundamentais e sempre assente
em leis democráticas, deverá ser estritamente respeitado pelas autoridades e
instituições europeias, a quem também deverá caber facilitar a sua promoção e
difusão, tendo em vista o interesse geral e a coesão social.
ARTIGO
9 – A LAICIDADE, GARANTE DA PAZ CIVIL E DA HARMONIA SOCIAL NA EUROPA
Todos
os espíritos amantes da liberdade, da tolerância, da independência e da justiça
podem aceitar os valores filosóficos, éticos, morais, sociais e cívicos que
fundam o humanismo laico : existe, pois, uma vocação universalista, tendo em
conta as soluções positivas e oportunas que ele propõe para inúmeros problemas
sociais e cívicos que se colocam à maioria dos países da Europa.
ARTIGO
10 – PELA EMERGÊNCIA DE UMA CIDADANIA LAICA EUROPEIA
A
existência de uma vasta comunidade de interesses entre os indivíduos e os
povos, a necessidade de uma sólida coesão perante ameaças comuns, a associação
possível das heranças culturais e cívicas, a vontade de pôr em prática os
mesmos valores de vida comum, constituem motivos poderosos para fazer emergir
uma cidadania europeia. Esta, sem se substituir ao legítimo sentimento
nacional, deverá ligar os povos e as opiniões públicas num apego partilhado ao
devir comum e numa perspectiva de cooperação internacional pacífica, impregnada
de valores laicos.
Fonte:
http://www.laicidade.org/acerca/convenios-internacionais/carta-europeia-da-laicidade-2007
DECLARAÇÃO DE BRUXELAS
Nós, o povo da Europa,
afirmamos aqui os nossos valores comuns. Eles não se baseiam numa só cultura ou
tradição, antes decorrem de todas as culturas e tradições que compõem a Europa
moderna.
Afirmamos o valor, a
dignidade e a autonomia de cada indivíduo e o direito de todos a uma liberdade
tão alargada quanto possível, desde que compatível com os direitos dos outros. Defendemos a
democracia e os direitos do homem e aspiramos ao mais completo desenvolvimento
possível de cada ser humano.
Reconhecemos o nosso
dever de nos preocuparmos com o futuro da humanidade, incluindo as gerações
vindouras, e a nossa dependência e responsabilidade perante a natureza.
Afirmamos a igualdade dos homens e das mulheres. Toda a pessoa deve
merecer um tratamento igual perante a lei, independentemente das suas aptidões,
do seu género, da sua orientação sexual, da sua origem étnica, da sua religião
ou convicção.
Afirmamos o direito de
cada qual adoptar e seguir uma religião ou uma crença da sua escolha. As
convicções de qualquer grupo, no entanto, não devem ser utilizadas para
limitar, por qualquer forma, os direitos de outros.
Defendemos que o Estado
deve permanecer neutro em matéria de religião e de crença, não favorecendo nem
discriminando nenhuma delas.
Defendemos que a
liberdade individual não deve ser dissociada da responsabilidade social.
Procuramos criar uma sociedade justa, fundada na razão e no altruísmo, e onde
cada cidadão possa assumir plenamente o seu lugar.
Defendemos a tolerância e
a liberdade de expressão.
Afirmamos o direito de
cada um a uma educação completa, aberta a todos os assuntos e a todas as
orientações.
Rejeitamos a intimidação,
a violência e a incitação à violência na resolução dos conflitos, e sustentamos
que estes devem ser resolvidos pela negociação e pelos meios legais.
Defendemos o livre exame
em todos os domínios da vida humana e a aplicação da ciência ao serviço do bem
estar humano. Procuramos uma utilização
da ciência para finalidades criativas e não destrutivas.
Defendemos a liberdade
artística, valorizamos a criatividade e a imaginação e reconhecemos o poder transformador da arte.
Afirmamos a importância da literatura e da música, das artes visuais e de
espectáculo no desenvolvimento e na realização individual.
A 25 de Março de 2007,
dia do 50º aniversário do Tratado de Roma e da fundação da União Europeia.
Currículo
CNPQ: http://lattes.cnpq.br/6652104071439857
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